TJAL - 0805267-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805267-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Reginaldo Santana Lopes - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Agravado: Caixa Seguradora S./a. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM 3 PARCELAS MENSAIS CONSECUTIVAS, INTIMANDO O AUTOR NO PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR A GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE À PRIMEIRA PARCELA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, MAS PERMANECEU INERTE.4.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL CARACTERIZA A DESERÇÃO DO RECURSO, IMPONDO SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA À INÉRCIA DO AGRAVANTE QUANTO À INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III E 1.007, § 4º; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0800585-85.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/07/2023, AC Nº 0700365-71.2019.8.02.0048, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/06/2022, AC Nº 0726961-83.2012.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/05/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
28/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:55
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:48
Ato Publicado
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15/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805267-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Reginaldo Santana Lopes - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Agravado: Caixa Seguradora S./a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
14/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:44
Incluído em pauta para 14/08/2025 12:44:05 local.
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14/08/2025 11:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:20
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805267-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Reginaldo Santana Lopes - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Agravado: Caixa Seguradora S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por JOSE REGINALDO SANTANA LOPES, objetivando reformar a Despacho (fl. 62- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0750189-67.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. [...] (Grifos aditados) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Nesse contexto, requereu a concessão da Gratuidade de Justiça.
Juntou documentos de fls. 07/70.
Em Despacho de fls. 72/73, intimei o Agravante juntar a declaração de hipossuficiência, e comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante, não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 79.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:26
Indeferimento
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03/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:21
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805267-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Reginaldo Santana Lopes - Agravado: Caixa Seguradora S.a - Agravado: Caixa Vida e Previdência S./a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jose Reginaldo Santana Lopes, com o objetivo de modificar o Despacho (fl. 2) proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0750189-67.2024.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pela Agravante, ao argumento de que necessitam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse viés, alegou o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, em razão de que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelos Artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante não anexou documentos suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo a comprovação de dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para juntar a declaração de hipossuficiência, e comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
21/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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