TJAL - 0805313-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:10
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805313-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neide Tenório de Albuquerque Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, (fls. 01/15), interposto por Neide Tenório de Albuquerque Ferreira, objetivando reformar a Decisão (fls. 108/109 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais n.º0751428-09.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Portanto, ausente a relação de consumo, incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova nos moldes propostos pela parte autora.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se configurar, no caso concreto, relação jurídica de consumo entre as partes. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou que "Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como consumidora toda pessoa natural ou jurídica que, na qualidade de destinatária final, adquire ou utiliza produto ou serviço.
Ou seja, nessa perspectiva, a parte autora se enquadra como consumidora." (fl. 02).
Aduziu, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada juntamente com a sua hipossuficiência técnica e jurídica.
Ao final, requereu, à fl. 5: [...] a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para revogar a decisão recorrida, inverter o ônus da prova e permitir o regular prosseguimento da ação de origem; b) No mérito, que seja dado provimento ao agravo, para reformar a decisão em espeque, reconhecendo a aplicação do CDC e deferindo a inversão do ônus da prova; c) A intimação do agravado (Banco do Brasil) para se manifestar no prazo legal. [...] Não juntou documentos complementares. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que a matéria aqui suscitada possui relação direta com o Acórdão, relatado pela Min.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 11/12/2024, nos autos do REsp n. 2.162.198/PE, que determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verifico que a ordem de sobrestamento, referente ao Tema nº 1300 do STJ, abrange o caso dos autos, tornando imperativa a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEPNAC/AL, para ciência e acompanhamento.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 12:00
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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21/05/2025 12:00
Vinculação de Tema
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21/05/2025 12:00
Recurso Especial Repetitivo
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:14
Distribuído por dependência
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14/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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