TJAL - 0704093-53.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL), ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL), ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL) - Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Curadoria dos bens do ausente - REQUERENTE: B1Rafael Arnaldo Cabral BezerraB0 - B1Rogeria Barbosa da SilvaB0 - INTERDITAN: B1Cícero Arnaldo Bezerra dos SantosB0 - Autos n° 0704093-53.2024.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Rogeria Barbosa da Silva e outro Interditando: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de termo de tomada de decisão apoiada ajuizada por CÍCERO ARNALDO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, necessitar de apoiadores na forma do art.1.783-A do Código Civil, para pleitear junto a órgão previdenciário a concessão de benefício em razão de ser portador de determinada patologia que o incapacita para o exercício de tal ato e demais.
O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 7/33.
Decisão de págs. 38/39, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência para oitiva da parte e dos apoiadores.
Em audiência (págs. 49/50), colheu-se a oitiva do autor, assim como do filho, indicado como apoiador - mídia digital à pág. 48.
Contestação apresentada às págs. 59/64.
Réplica às págs. 68/80.
Na oportunidade, anexou documentos de págs. 81/83.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 94, indicando VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, filha do autor, como apoiadora.
Documentação anexa às págs. 95/99.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (pág. 105). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o (a) causídico providenciou a juntada de procuração assinada pelas partes (págs. 81/82 e 95), cessando qualquer defeito na representação processual.
Pois bem.
Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117) A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, a medida adequada será a tomada de decisão apoiada.
No caso concreto, após a instrução processual, extrai-se que: a) Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos, em sua oitiva, consignou que sempre residiu com o filho, Rafael.
Ainda, sustentou que possui vários problemas de saúde, "escuta vozes, sente vontade de morrer".
Por fim, manifestou concordância ao pedido, afirmando confiar no filho. b) Por sua vez, Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, afirmou que cuida do seu pai, dedicando cuidados.
Sustentou, ainda, que sempre moraram juntos e que Cicero faz acompanhamento com psiquiatra.
Assim, em verdade, tem-se que CÍCERO possui o desejo de que os filhos exerçam cuidados sobre si, diante de algumas limitações psíquicas que possui. -
26/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL), ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL), ADV: SINAIR BRAZ PORTO DE QUEIROZ RIBEIRO LIMA (OAB 5214/AL) - Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Curadoria dos bens do ausente - REQUERENTE: B1Rafael Arnaldo Cabral BezerraB0 - B1Rogeria Barbosa da SilvaB0 - INTERDITAN: B1Cícero Arnaldo Bezerra dos SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
29/07/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - Interditan: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos - Autos n° 0704093-53.2024.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Rogeria Barbosa da Silva e outro Interditando: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para emissão de parecer final.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 27 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - Interditan: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 23:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - Interditan: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o interditando não apresentou impugnação à presente demanda, abro vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial nos termos do art. 752, §2º do CPC. -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - o MM Juiz passou a colher o depoimento pessoal do Sr.
Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos e do Sr.
Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, através do sistema de audiovisual, os quais se encontram gravados em mídia que será acostado aos autos (Processo Virtual), tudo de acordo com a Lei 1.419/206.
Em sequência, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: Concluído o exame pessoal e interrogatório, o juiz cientificou o interditando de que poderia impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC.
Em seguida, pelo magistrado foi determinado que a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, apresentasse documento médico atualizado e circunstanciado com a resposta aos QUESITOS: 1) o interditando é portador de enfermidade ou doença psiquiátrica, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil?; 2) em caso positivo, qual a classificação da enfermidade (CID)?; 3) a enfermidade ou doença psiquiátrica é transitória ou permanente?; 4) em razão da enfermidade ou doença psiquiátrica, é o interditando inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique; 5) em razão da enfermidade ou doença psiquiátrica, é o interditando parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Qual a extensão da incapacidade?;.
Pelo Juiz foi indagado as partes se pretendiam indicar assistentes ou formular quesitos suplementares, tendo sido respondendo negativamente por ambas as partes.
Consigno que a dispensa da perícia encontra fundamento jurídico no ENUNCIADO 178 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que assim dispõe: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando.
No mais, caso o interditando não apresente impugnação à presente demanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias, voltando os autos em seguida conclusos.
Sem prejuízo, oficie se à equipe multidisciplinar do juízo, para realizar estudo de caso, avaliando se a requerente é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. " -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:55
Decisão Proferida
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 27 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados: https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*16-79 Obs: o Link de audiência só estará disponível no dia e horário da audiência designada.
Palmeira dos Índios, 15 de janeiro de 2025 -
15/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 07:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 07:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
09/01/2025 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB 5214/AL) Processo 0704093-53.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Rafael Arnaldo Cabral Bezerra, Rogeria Barbosa da Silva - Autos nº: 0704093-53.2024.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Rogeria Barbosa da Silva e outro Interditando: Cícero Arnaldo Bezerra dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de termo de tomada de decisão apoiada ajuizada por CÍCERO ARNALDO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, necessitar de apoiadores na forma do art. 1.783-A do Código Civil, para pleitear junto a órgão previdenciário a concessão de benefício em razão de ser portador de determinada patologia que o incapacita para o exercício de tal ato e demais.
O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 7/33. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora expôs na petição inicial os termos e limites do apoio requerido, bem como atestado médico que indica a existência da patologia mencionada.
Desse modo, em obediência ao parágrafo 3º do art.1.783-A.
Do CC/2022, determino a realização de audiência em que se possa obter a oitiva da parte autora/apoiada e dos apoiadores, com o propósito de avaliar a regularidade da pretensão.
Nesse sentido, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-os, bem como o Ministério Público para que compareçam.
Diligencie-se.
Cumpra-se Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/12/2024 09:29
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 19:27
Declarada incompetência
-
27/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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