TJAL - 0704240-79.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704240-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elizete Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RÚBIA MIKAELLE VIEIRA ALMEIDA DA SILVA (OAB 20863/AL) - Processo 0704240-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Elizete Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Autos n° 0704240-79.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizete Maria da Conceicao Réu: Banco Master S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio de jurídico/débito (nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado - rcc) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ELIZETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Impende mencionar que a parte Autora foi surpreendida ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao Banco Requerido, conforme Histórico de Empréstimos Consignados em anexo.
Porém, a parte Autora jamais contratou os serviços do ora requerido, ou seja, NUNCA SOLICITOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, muito menos autorizou tal desconto em seus proventos de forma consignada. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 11/20.
Decisão de págs. 94/97 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 131/153.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 154/205.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica (pág. 209). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que não há preliminares no corpo da contestação, de modo, portanto, que passo a examinar o mérito.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Há de se ponderar que a parte autora fez uso recorrente de diversas modalidades de empréstimos em diferentes instituições financeiras (págs. 41/50).
Cite-se que, a reserva de margem consignável inserida no histórico de créditos emitido pelo INSS, não importam em descontos daquele valor do beneficio previdenciário, mas apenas averbação do que seria o valor máximo que poderia ser descontado.
Aliado a isso, tem-se que a parte ré juntou dossiê de contratação aos termos da cédula de crédito bancário (págs. 155/158), constando seu documento de identidade (pág. 159) e foto de comprovação da autenticidade da contratação.
Além disso, nas faturas acostadas às págs. 161/204 a título de exemplo, constata-se que houve a utilização do cartão de crédito para saques, ou seja, não há como a parte autora negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
Assim, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0704240-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Maria da Conceicao - Autos nº: 0704240-79.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizete Maria da Conceicao Réu: Banco Master S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio de jurídico/débito (nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado - rcc) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ELIZETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Impende mencionar que a parte Autora foi surpreendida ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao Banco Requerido, conforme Histórico de Empréstimos Consignados em anexo.
Porém, a parte Autora jamais contratou os serviços do ora requerido, ou seja, NUNCA SOLICITOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, muito menos autorizou tal desconto em seus proventos de forma consignada. (...) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato de filiação à associação ré; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/20. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade - pág 30, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 20:47
Decisão Proferida
-
06/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760894-27.2024.8.02.0001
Audenice Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 20:40
Processo nº 0700384-19.2022.8.02.0001
Jose Rogerio Torres
Banco Bv Financeira S/A
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2022 09:40
Processo nº 0701114-03.2024.8.02.0052
Ednor Emidio da Costa Lima Gonzaga Junio...
Estado de Alagoas
Advogado: Thaysa Tenorio Araujo Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 18:10
Processo nº 0704228-65.2024.8.02.0046
Arlindo Antonio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 17:35
Processo nº 0704234-72.2024.8.02.0046
Irani da Costa Canuto
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Alessandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 09:35