TJAL - 0700842-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700842-27.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Julia de AlmeidaB0 - B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen,B0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas NacionalB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materias e danos morais c/c tutela de urgência proposta por MARIA JULIA DE ALMEIDA, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, em razão de descontos referentes a essa associação.
Decisão de págs. 76/79 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a liminar.
Para tanto, o feito seguiu seu curso natural, com sentença e cumprimento de sentença, quando então a parte autora foi intimada, por duas oportunidades, para adoção das providencias cabíveis ao cumprimento (págs. 33 e 36). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o requerente não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
In casu, observo que a parte autora deixou de providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, sobretudo pelo fato de que intimada por mais de uma oportunidade (págs. 33 e 36).
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte postulante, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios,19 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700842-27.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Julia de Almeida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DESPACHO Intime-se novamente a exequente, desta vez pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para que manifeste-se acerca dos documentos acostados às págs. 30-32.
Saliente-se que o não cumprimento deste comando poderá acarretar em extinção do processo por inércia.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700842-27.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Julia de Almeida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 30/32. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700842-27.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Julia de Almeida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Autos n° 0700842-27.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Julia de Almeida e outro Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DESPACHO Junte-se aos autos o protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Após, cumpram-se integralmente os comandos editados na decisão de págs. 23/24.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700842-27.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Julia de Almeida, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Autos nº: 0700842-27.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Julia de Almeida e outro Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JULIA ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD (pág. 22). É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o art. 835, I do CPC determina que preferencialmente a penhora deve recair sob dinheiro, DEFIRO, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se somente o exequente sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
06/12/2024 12:12
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 12:12
Recebimento de Processo no GECOF
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06/12/2024 12:12
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/12/2024 08:49
Remessa à CJU - Custas
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03/12/2024 08:47
Transitado em Julgado
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05/09/2024 18:46
Execução de Sentença Iniciada
-
30/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 09:53
Expedição de Carta.
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25/03/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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