TJAL - 0701042-48.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB 9099/AL) Processo 0701042-48.2024.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Jose dos Santos Carvalho - Relatei.
Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que atendido o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o citado benefício, sem prejuízo de posterior reexame.
Quanto à tutela de urgência, a probabilidade do direito restou evidenciada, uma vez que foram juntadas cópias de documentos pessoais (fls. 07/11).
Ademais, anexou atestados médicos (fls. 29/72), dando conta de que o requerente necessita da medida em apreço.
Não bastasse o exposto, há termo de decisão apoiada assinado pelo requerente às fls. 12/13.
Por seu turno, o perigo na demora também restou demonstrado, pois não se pode permitir que o requerente permaneça sem ter o devido apoio para exercer os atos da vida civil, haja vista que tal situação colocaria em risco seus próprios interesses, notadamente ao do processo que tramita no Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, tombado sob o nº 0011467-13.2024.4.05.8001 - pedido/processo de benefício assistencial de caráter alimentar suspenso por 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente Termo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, CC), homologado pela justiça estadual (ou comprovante do ajuizamento), indicando pessoa da sua confiança para prestar-lhe o necessário apoio direcionado ao usufruto do eventual benefício previdenciário buscado - sendo, por isso, aconselhável o deferimento da liminar requerida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para nomear provisoriamente Genival dos Santos Carvalho e Amanda Silva Canuto Carvalho, apoiadores de MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, exclusivamente para questões envolvendo direitos patrimoniais, na esteira do termo de fls. 12/13.
Intimem-se os apoiadores, pessoalmente, para que prestem compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Deixo de designar perícia, tendo em vista que já foi juntado documento de laudo pericial produzido na Justiça Federal às fls. 21/28.
Inclua-se o feito em pauta de audiência para oitiva da requerente e dos apoiadores.
Providências e intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público para que compareça à audiência.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:13
Decisão Proferida
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15/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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