TJAL - 0701128-53.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701128-53.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Benedito dos SantosB0 - LITSATIVA: B1Tânia Maria França FerreiraB0 e outros - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
06/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 22:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701128-53.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Benedito dos SantosB0 - LITSATIVA: B1Tânia Maria França FerreiraB0 e outros - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada tratou expressamente sobre os pontos alegados, quais sejam: 1. restituição em dobro do indébito, em consonância com entendimento do STJ (EAREsp 676.608); 2. do valor a ser pago à autora TANIA MARIA FRANÇA FERREIRA, foi autorizado a compensação dos valores devidamente comprovados pela parte ré; 3. com relação aos parâmetros a serem utilizados na atualização do dano moral, juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária, nos termos da súmula 362 do STJ; 4. com relação aos parâmetros a serem utilizados na atualização do dano material, correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça Eventual irresignação das partes ser exercida através dos meios próprios para tanto.
Destarte, discordando dos termos fixados na decisão embargada, deveria o recorrente interpor o recurso cabível, e não os presentes aclaratórios, pois nada há de omissivo, contraditório ou obscuro na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, considerando a interposição recurso de apelação (fls. 1227/1231), bem como a apresentação das contrarrazões (fls. 1335/1382), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701128-53.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito dos Santos, Tânia Maria França Ferreira - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: (I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. (II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. (III) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE PEDRO DA SILVA.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. (IV) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA FERREIRA DA SILVA SOUZA.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. (V) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TANIA MARIA FRANÇA FERREIRA para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 637165774; 621257546 e 584687660, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora TANIA MARIA FRANÇA FERREIRA; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 09/10/2018 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora TANIA MARIA FRANÇA FERREIRA devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2023 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 09:05
Decisão Proferida
-
09/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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