TJAL - 0700473-47.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700473-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Vasco da Rocha - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de nº 332445627-0. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:54
Expedição de Carta.
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23/05/2024 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 11:22
Expedição de Carta.
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17/04/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:54
Decisão Proferida
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15/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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