TJAL - 0805534-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805534-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Agravada: KAMILA DOS SANTOS SILVA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0805534-84.2025.8.02.0000, oriundo de decisão da 7ª Vara Cível da Capital, em que figuram como parte agravante, Crefisa S/A Financiamento e Investimento e, como parte agravada, Kamila dos Santos Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 13/21 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS NO SCR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DA ANOTAÇÃO REFERENTE A DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR), COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO, E AINDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
A AGRAVANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EXCLUSÃO DO DADO DO SCR E EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO.
O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO.
A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA NÃO INTERVENÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DA ANOTAÇÃO NO SCR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR; E (III) VERIFICAR A RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 297 DO STJ.2)A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, É OBJETIVA, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO CONSUMIDOR.3)A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O SCR COMO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, APTO A IMPACTAR A CONCESSÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, O QUE JUSTIFICA, EM SEDE LIMINAR, MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR EM CASO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO.4)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É COMPATÍVEL COM A VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR E VISA GARANTIR O ACESSO À PROVA DOCUMENTAL QUE ESTÁ EM PODER EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.5)A MULTA DIÁRIA DE R$ 250,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SENDO MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.6)A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU FATOS RELEVANTES APÓS A ANÁLISE LIMINAR JUSTIFICA A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR É LEGÍTIMA QUANDO FUNDADA EM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO, ESPECIALMENTE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.2)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR NÃO POSSUI ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A COBRANÇA.3)A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR RAZOÁVEL É MEDIDA ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 537 E 1.019, I; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 43; LEI Nº 12.414/2011, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULAS 297, 359 E 479.STJ, RESP 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 18.09.2014, DJE 21.10.2014.TJAL, AI Nº 0810860-93.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 28.02.2024.TJAL, APCIV Nº 0709208-58.2020.8.02.0058, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 29.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805534-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Agravada: KAMILA DOS SANTOS SILVA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:53
Vista / Intimação à PGJ
-
11/07/2025 14:52
Vista / Intimação à PGJ
-
11/07/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
-
11/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805534-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - Agravada: KAMILA DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0709956-91.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado corrija, no prazo de 5 dias, a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que a demandada apresente o contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100,do CPC. [...] (fls. 73/75 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) o envio das informações ao Banco Central ocorreu de forma lícita, haja vista que a Agravante é obrigada a enviar informações sobre inadimplentes; ii) a decisão ignora a própria regulamentação do SCR sobre a impossibilidade de ser retirada a inscrição e iii) o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que foi inscrita.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspensão da multa e, ao final, que seja provido o recurso para o fito de reformar a decisão interlocutória revogando-se a medida liminar concedida, haja vista que a Agravante não tem poder para excluir as informações já prestadas ao SCR.
Juntou os documentos de fls. 09/11. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela por considerar que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Esclareço, de pronto, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, tendo em vista a natureza da relação, a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifei) Tal entendimento também está previsto na súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, é possível verificar que a agravada alega não reconhecer o débito que ensejou a inclusão de seu nome no SCR, tampouco foi notificada previamente de sua inscrição.
Nesse contexto, colacionou aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (fls. 21/44 dos autos originários), onde é possível verificar a presença do débito questionado.
Cumpre registrar que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito.
Contudo, o Egrégio STJ já reconheceu que as inscrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, de fato, são restritivas de crédito, tendo em vista que tal sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Vejamos o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Grifei) Portanto, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que existem indícios entre as alegações e documentos trazidos pela agravada de que a negativação pode ter ocorrido de forma indevida.
Nesse cerne, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE VALORES CUJA REGULARIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR O CONSUMIDOR, PARTE VULNERÁVEL, DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE.
EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810860-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃOÀJUSTIÇAGRATUITA.
REJEITADA.
PRECLUSÃOTEMPORAL.
TESE CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE.
REJEITADA.
APONTAMENTOS DO APELO SUFICIENTES PARA IMPUGNAR A SENTENÇA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0709208-58.2020.8.02.0058; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 29/11/2023) (grifei) Noutro giro, a parte agravada ainda alega que não foi comunicada acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
A este respeito, o STJ dispõe, através de sua súmula n° 359, o seguinte: Súmula n° 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também prevê: Art. 43.O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2ºA abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Diante de tudo exposto, ao menos neste momento de cognição rasa, uma vez que existe probabilidade do direito, notada pela ofensa à previsão do CDC e indícios de verosimilhança das alegações da parte agravada, bem como o perigo de dano pode ser aferido uma vez que em razão da negativação a parte agravada fica impossibilitada de proceder com operações de crédito, é necessária a exclusão do nome da agravada dos referidos órgãos de proteção ao crédito, sendo, dessa forma, necessária a manutenção da decisão vergastada.
No que diz respeito a alegação de impossibilidade de retirada do registro da dívida no SCR, entendo que esta não merece prosperar, sobretudo pelo fato de que a agravada não reconhece o débito, sendo ônus do banco agravante tomar as medidas cabíveis para a exclusão da inscrição.
Nesse contexto, vale ressaltar que a determinação da exclusão do nome da agravada das plataformas de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da irregularidade da inscrição, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, reestabelecer-se-a a figuração do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Requer ainda, a revogação da multa, pleito este que, a meu sentir, também não merece acolhimento neste momento.
Explico.
A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravante - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, no caso, retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a proceder com a exclusão o mais breve possível.
Quanto ao valor arbitrado, observo que o Juízo a quo fixou multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual revela-se razoável e proporcional e está, inclusive, abaixo dos padrões adotados por esta Câmara Cível, razão pela qual entendo pela manutenção da quantia.
Neste momento de cognição sumária, portanto, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário para a concessão de efeito suspensivo.
Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo requer tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, a ausência de um deles torna dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo, conforme demonstrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e C) por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, intervenha no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700887-79.2024.8.02.0030
Municipio de Olho D`agua do Casado
Strata Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 10:36
Processo nº 0700473-47.2024.8.02.0203
Margarida Vasco da Rocha
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 09:32
Processo nº 0805590-20.2025.8.02.0000
Genilda Marinho de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 10:53
Processo nº 0701042-48.2024.8.02.0203
Maria Jose dos Santos Carvalho
Genival dos Santos Carvalho
Advogado: Aline Brito Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 17:02
Processo nº 0805545-16.2025.8.02.0000
Dirlene Vieira Monteiro
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Jorge Mendonca de Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 20:20