TJAL - 0700007-05.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB 19002/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700007-05.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria da Silva Vieira - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Certifique o Cartório quanto ao decurso do prazo para apresentação da contestação.
Após, tornem os autos conclusos para análise.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 09:14
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB 19002/AL) Processo 0700007-05.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria da Silva Vieira - Autos nº: 0700007-05.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Maria da Silva Vieira Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por HELENA MARIA DA SILVA VIEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP", em valor mensal de R$ 42,36.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 19/29. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 24/29.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:23
Decisão Proferida
-
02/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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