TJAL - 0704456-40.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704456-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARIEL JULIÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-08): () A parte autora é cliente do banco requerido agencia: 3230, conta: 0031053-0 onde recebe sua aposentadoria.
O infortúnio ocorreu em julho deste ano ao tentar sacar sua aposentadoria em sua própria agência bancaria, fora atendido por uma mulher, intitulando ser do BRADESCO para lhe ofertar ajuda.
Como autor é analfabeto funcional, não sabe sacar seu dinheiro e tampouco movimentar sua conta no caixa eletrônico, aceitou essa ajuda oferecida, mas não sabia que tratava-se de estelionatária dentro agência, onde resultou no prejuízo de R$10.000,00 (dez mil reais), vez que a mesma conseguiu fazer dois empréstimos pessoal na conta do autor sem sua autorização e logo em seguida efetuou saques da conta do autor. É importante demonstrar para o juízo, que o autor só veio se dar conta de tal fato quando questionado pelo causídico se ele havia efetuado os dois empréstimos nesta data, o qual negou a posse destes valores bem como se recorda do sai que ocorreu os fatos e as movimentações estranhas que a estelionatária teria feito naquele dia. () Só deu fé que tinha sido vítima de um golpe dentro da agência bancária por notar descontos sucessivos em sua conta prejudicando sua mantença.
O expediente foi questionado e apontado em audiência de conciliação junto ao Procon-AL tombado pelo protocolo nº 24.12.0035.004.00050-3 Na conduta descrita a requerida tinha o dever de primar pela segurança do consumidor, pois este é um objetivo da Política Nacional da Relação de Consumo, o que não se incumbiu de fazer sem observar a integridade, a confiabilidade, a segurança e a legitimidade das operações e serviços (Resolução CMN Nº 3.694/2009).
No entanto, tal risco não pode ser repassado ao cliente, pois compete ao réu o aprimoramento dos seus recursos de segurança, a fim de coibir ações fraudulentas como a que aqui se discute.
O banco, ao instituir a automação na prestação dos serviços e,portanto, economizando com a contratação de funcionários, deve se aparelhar da forma mais eficaz, apta a se proteger, bem como a seus clientes, de eventuais golpes. () No mérito, pugnou: a) pela restituição, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.098,18 (quatro mil e noventa e oito reais, e dezoito centavos) com juros e correção monetária desde a data do evento danoso; b) pela condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, em face dos fatos narrados na inicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos de págs. 09-72.
Decisão de págs. 94-96 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 103-128.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao pleito de justiça gratuita e sustentou pela falta de interesse processual.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 129-155.
Réplica às págs. 159-163.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
No mais, a decisão de págs. 94-96 deferiu o benefício da gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 9, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca de quantia descontada indevidamente de conta bancária da parte autora (através de empréstimos bancários), que não reconhece tal operação.
Tem-se que do consumidor não se pode exigir prova negativa para demonstrar que não fez um saque ou mesmo empréstimo bancário, impondo-se a inversão do ônus da prova, critério de apreciação da prova, segundo o qual cabe ao fornecedor de produtos e serviços o ônus de provar a regularidade do serviço ou a inexistência de vício do produto apontado pelo consumidor em narrativa verossímil (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Era de responsabilidade da parte ré oferecer serviços eficientes, seguros e confiáveis, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se sua responsabilidade nos riscos decorrentes de sua atividade, eis que nem todas as pessoas têm a instrução necessária para manusear as máquinas de autoatendimento.
A prática de ilícitos por parte dos seus funcionários, ainda que terceirizados, insere-se no risco da atividade da instituição financeira, que tem que zelar pela regular prestação do serviço bancário, em especial no aspecto da segurança e comodidade.
Todavia, a instituição financeira requerida não trouxe aos autos comprovação de que o saque foi realizado pela própria correntista ou por terceiros por ele autorizados.
A entidade financeira poderia fazê-lo, por exemplo, exibindo gravações de imagens das agências ou dos caixas eletrônicos onde ocorreu o saque, mas nada disso foi juntado aos autos.
A ausência de juntada das filmagens inviabiliza a constatação eventual falha no sistema maquinário do banco requerido, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se reconhecer a ausência de correlação entre os fatos narrados na petição inicial e eventual golpe financeiro praticado por terceiro fraudador.
Frise-se que os saques, que alcançaram o importe total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), foram realizados tão logo a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora (págs. 02 e 25).
E, devido à vultosa quantia, tem-se que tal saque não poderia ser realizado em caixa eletrônico, demandando, assim, o ingresso do(a) sacador(a) na área interna da agência bancária - exigindo-se ainda mais procedimentos de segurança pela instituição bancária.
Inexiste, nos autos, qualquer documento assinado pela parte autora passível de demonstrar que a mesma foi a responsável pela quantia sacada.
Desta forma, faltando ao consumidor a segurança que a lei impõe aos prestadores de serviço e fornecedores, legítima se mostra a pretensão de declarar a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve quantia pecuniária indevidamente subtraída.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado diminuiu a capacidade aquisitiva da parte demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, cite-se que se mostra incabível o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente, uma vez que não houve cobrança indevida por parte da instituição bancária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704456-40.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariel Julião da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0704456-40.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ariel Julião da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ARIEL JULIÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte autora é cliente do banco requerido agencia: 3230, conta: 0031053-0 onde recebe sua aposentadoria.
O infortúnio ocorreu em julho deste ano ao tentar sacar sua aposentadoria em sua própria agência bancaria, fora atendido por uma mulher, intitulando ser do BRADESCO para lhe ofertar ajuda.
Como autor é analfabeto funcional, não sabe sacar seu dinheiro e tampouco movimentar sua conta no caixa eletrônico, aceitou essa ajuda oferecida, mas não sabia que tratava-se de estelionatária dentro agência, onde resultou no prejuízo de R$10.000,00 (dez mil reais), vez que a mesma conseguiu fazer dois empréstimos pessoal na conta do autor sem sua autorização e logo em seguida efetuou saques da conta do autor. É importante demonstrar para o juízo, que o autor só veio se dar conta de tal fato quando questionado pelo causídico se ele havia efetuado os dois empréstimos nesta data, o qual negou a posse destes valores bem como se recorda do sai que ocorreu os fatos e as movimentações estranhas que a estelionatária teria feito naquele dia. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 9/93. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:23
Decisão Proferida
-
30/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704350-78.2024.8.02.0046
Fabio Laurindo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:56
Processo nº 0704357-70.2024.8.02.0046
Sebastiao Donato de Freitas
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:55
Processo nº 0704366-32.2024.8.02.0046
Maria do Socorro Oliveira Belem
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:54
Processo nº 0704416-58.2024.8.02.0046
Teresa Francisca da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:52
Processo nº 0704196-60.2024.8.02.0046
Vera da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 14:41