TJAL - 0703750-57.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703750-57.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Hildo Manoel Claudino da Rocha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Karlyn de Souza Plompen (OAB: 20754/AL) - Evyla Pereira da Silva (OAB: 22067/AL) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703750-57.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Hildo Manoel Claudino da Rocha - Apelado: Banco BMG S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Karlyn de Souza Plompen (OAB: 20754/AL) - Evyla Pereira da Silva (OAB: 22067/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0703750-57.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Karlyn de Souza Plompen (OAB 20754/AL), Evyla Pereira da Silva (OAB 22067/AL) Processo 0703750-57.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0703750-57.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDO MANOEL CLAUDINO DA ROCHA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) No presente caso o autor é idoso e possui como renda financeira apenas a sua APOSENTADORIA POR IDADE RURAL do INSS, sendo necessário esclarecer, desde já, que esta ação tem por objetivo demonstrar a ilegalidade na contratação pelo Réu, de contrato de cartão consignado RMC com a parte Autora, uma vez que não estão presentes os requisitos para a sua validade, bem como, sua manifestação expressa e assinada de vontade, tendo o autor sido vitimado por ação estelionatária, resultante em operações de descontos indevidos, realizados em sua aposentadoria de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento. (...) A parte autora ao verificar detalhadamente, constatou, conforme extrato em anexo, que há o referido desconto, sendo descontados R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a cada mês, de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ocorre que não houve contratação do autor para margem consignável em nome do banco (reservada em 24/03/16 (excluído) e 04/02/2017 (ativo)), sobre a aposentadoria previdenciária.
Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor.
Também, não houve o recebimento de qualquer cartão ou sua utilização, tão pouco de Faturas. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12/32.
Decisão de págs. 93/96 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 103/131.
Preliminarmente, sustentou: a) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 132/185.
Réplica às págs. 289/293.
Instado a se manifestar, o Banco requereu a designação de audiência de instrução para colheita dos depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (pág. 301). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de realização de audiência de instrução, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em analise, entendo despicienda a realização do ato, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Ainda, friso que reconhecendo que inexiste cerceamento de defesa nas hipóteses de indeferimento justificado de colheita do depoimento pessoal da parte autora em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico com instituições financeiras, o TJPR validou o pronunciamento do magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DESPENDIDAS PELAS PARTES.
PRECEDENTES.
II - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA .
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VANTAGEM OBTIDA PELA CORRENTISTA EVIDENCIADA.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO .
I - É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) .II - Tendo sido apresentado pela instituição financeira provas hábeis a confirmar a contratação e a liberação do valor pactuado na conta de titularidade da parte autora, conclui-se pela validade do contrato, não havendo sido caracterizado qualquer tipo de dano indenizável, tanto menos a necessidade de repetição do indébito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0000274-19.2022 .8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024).
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
Alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito, pois o contrato teria sido celebrado em 2017 e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Em sua inicial, argumenta a parte autora que não deve nenhuma quantia ao Banco em relação a qualquer cartão de crédito.
Porém, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, bem como os documentos de págs. 132/134, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Quanto à assinatura, ao comparar com os documentos juntados na inicial (pág. 14), vê-se que as assinaturas são idênticas, afastando uma possível alegação de fraude.
Quanto ao conteúdo do contrato, nota-se da própria nomenclatura do contrato: "termo de adesão de cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento", onde consta, na clásula VIII (pág. 133), expressamente a autorização do desconto em sua remuneração para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A jurisprudência é neste sentido: CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO A MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Consumidor.
Contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado com pagamento de valor mínimo da fatura vinculada à margem consignável.
Pretensão de nulidade do contrato, repetição do indébito e dano moral.
II - [...] Contrato redigido de forma clara, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado e informando que o desconto se referia apenas ao valor mínimo da fatura.
Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira.
Improcedência do pedido.
Sentença confirmada.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00113036920188190068, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, ainda que se cogite a possibilidade de algum funcionário tenha vendido o serviço à autora possa não ter passado as informações de maneira clara, não há o que se negar que é dever do cliente ler as cláusulas contratuais antes de assinar (ou buscar alguém de confiança e com conhecimento técnico para fazê-lo, caso não possa), para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
Inclusive, está no cabeçalho do documento assinado pela autora (pág. 154), que se tratava de PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO [...] (grifei).
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal do requerente (pág. 142), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes Além disso, nas faturas acostadas às págs. 162/165 a título de exemplo, constata-se que houve a utilização do cartão de crédito para saques, ou seja, não há como a parte autora negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
Desse modo, as provas dos autos trazem indícios suficientes acerca da vontade manifestada ao contratar, mormente quando o cliente faz uso do cartão contratado para pagamento de compras na modalidade crédito.
Afinal, não há congruência argumentativa quando o consumidor afirma que não adquiriu cartão de crédito, mas faz uso deste para operações de compra.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.181 - SP (2019/0218199-6), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, concluiu neste mesmo sentido, conforme extraído do seguinte excerto com destaques: No caso vertente, o tribunal de origem concluiu que não houve víciona contratação, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ela apenas contratou com o banco réu empréstimo consignado padrão, não tendo aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RCM (fl. 2).O banco réu, na fase de defesa (fls. 42/57), demonstrou que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou a 'Proposta de Adesão -Cartão de Crédito Consignado' (fls. 78/79), firmada por ela (fl.79), acompanhada pela 'Planilha de Proposta Simplificada' (fls.76/77), na qual foram especificados os encargos incidentes sobre aoperação em debate (fls. 76/77).
Nessa proposta de adesão, no campo 'Autorização para Desconto', a autora autorizou o banco réu a: 'proceder à Reserva de Margem Consignável RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente' (fl. 78).
A autora, na mencionada proposta de adesão, declarou também: 'ter conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor dafatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de meu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III' (fl. 79).
A proposta em questão (fls. 78/79) e a planilha que a acompanhou(fls. 76/77) foram claras sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (fl. 76), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo da fatura do indigitado cartão de crédito (fl. 78).
O banco réu comprovou que o valor do saque efetuado com o cartão de crédito consignado, R$ 1.636,18 em 19.12.2016 (fl. 76), foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, nº01010987-5, agência nº 0698 do 'Banco Santander S.A.' (fl. 78), via transferência eletrônica 'TED' (fl. 77), fato, por sinal, não negado por ela.
Tendo a autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado (fl. 2), mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reservade margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
Ademais, não ficou demonstrada a alegada má-fé do banco réu (fl.2).
Os descontos da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora tiveram início em janeiro de 2017 (fl. 82), de acordo com o extrato de pagamento emitido pelo INSS, havendo ela os questionado apenas em 4.10.2017, quando ajuizou esta ação (fl.1).
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor (fl. 7), por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
O extrato emitido pelo INSS, juntado pela autora com a inicial (fls.33, 34), revelou que ela fez vários empréstimos consignados (fls.33, 34), a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.() Em suma, não atestado vício de consentimento, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora legitimou a cobrança pelo banco réu dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da LeiFederal nº 10.820, de 17.12.2003" (e-STJ fls. 174-181).
Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dosautos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da viaeleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Assim, tenho que o mero descuido ou falta de atenção/preocupação não pode ensejar o dever de indenizar.
Neste sentido, repito, não tendo a parte autora condições de ler o referido contrato, seria seu dever buscar junto à pessoa de confiança a qual assinou o documento que lhe explicasse sobre o que estava sendo contratado naquele momento.
Além do mais, como já dito, o contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada.
Assim, não é possível acolher a tese de que o banco forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora.
Tampouco a tese de ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento é válida, pois a própria parte autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo réu.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (grifei).
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve a autora suportar o ônus que se compromissou.
Ora, se a autora assinou o contrato, é de se concluir que possui plena ciência da sua existência e de que um dia tais valores seriam cobrados.
Por fim, ressalto mais uma vez que a autora em nenhum momento questionou sua assinatura no contrato de adesão, e sendo assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 01:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Karlyn de Souza Plompen (OAB 20754/AL) Processo 0703750-57.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 93/96, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Karlyn de Souza Plompen (OAB 20754/AL) Processo 0703750-57.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0703750-57.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Hildo Manoel Claudino da Rocha Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDO MANOEL CLAUDINO DA ROCHA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) No presente caso o autor é idoso e possui como renda financeira apenas a sua APOSENTADORIA POR IDADE RURAL do INSS, sendo necessário esclarecer, desde já, que esta ação tem por objetivo demonstrar a ilegalidade na contratação pelo Réu, de contrato de cartão consignado RMC com a parte Autora, uma vez que não estão presentes os requisitos para a sua validade, bem como, sua manifestação expressa e assinada de vontade, tendo o autor sido vitimado por ação estelionatária, resultante em operações de descontos indevidos, realizados em sua aposentadoria de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento. (...) A parte autora ao verificar detalhadamente, constatou, conforme extrato em anexo, que há o referido desconto, sendo descontados R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a cada mês, de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ocorre que não houve contratação do autor para margem consignável em nome do banco (reservada em 24/03/16 (excluído) e 04/02/2017 (ativo)), sobre a aposentadoria previdenciária.
Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor.
Também, não houve o recebimento de qualquer cartão ou sua utilização, tão pouco de Faturas. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12/32. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 19:34
Indeferimento
-
10/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704416-58.2024.8.02.0046
Teresa Francisca da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:52
Processo nº 0704196-60.2024.8.02.0046
Vera da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 14:41
Processo nº 0704456-40.2024.8.02.0046
Ariel Juliao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 16:55
Processo nº 0700007-05.2025.8.02.0046
Helena Maria da Silva Vieira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Bruna Damares Cavalcanti da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 13:30
Processo nº 0704473-76.2024.8.02.0046
Otelina Maria da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Doroteu Pinto de Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 11:45