TJAL - 0714924-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
06/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0714924-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wiliany Karlla Lima e Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a nulidade da fatura com vencimento em 09/09/2024 no valor de R$ 520,53; b) determinar que a ré emita nova fatura referente ao consumo de agosto de 2024, calculando o valor com base na média aritmética dos doze meses anteriores ao período questionado, com vencimento (prazo para pagamento) não inferior a 30 dias após sua emissão; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; e d) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Fundepal, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a DPE.
Com o trânsito em julgado, remeta-se à CJU para cálculos das custas devidas.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:41
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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