TJAL - 0700478-47.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:44
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Vilma Araujo Tito de Azevedo Melo (OAB 15018/AL) Processo 0700478-47.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ipm Consultoria, Treinamento e Ensino Ltda. (Instituto Preparatório Militar) -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada Igor Willamys Morais da Silva ao pagamento do valor de R$ 1.563,72 (mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2024 08:21:32, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:43
Expedição de Carta.
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21/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 18:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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