TJAL - 0806747-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806747-62.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edmundo Guilherme de Almeida Gomes - Embargado: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Petrúcio Pereira Guedes (OAB: 3412/AL) - Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806747-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - Agravado: Edmundo Guilherme de Almeida Gomes - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator.
A Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude do afastamento por compensação de plantão do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MORA ELIDIDA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA POR INCORPORADORA, SOB FUNDAMENTO DE PENDÊNCIA DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO COMPRADOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE APELAÇÃO PENDENTE NA AÇÃO REVISIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFIRMA QUE A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA É MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JUÍZO E EXIGE PLAUSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA CONCRETA ENTRE AS CAUSAS.4.
AÇÃO REVISIONAL QUE TRATA APENAS DA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INCC), NÃO AFASTANDO A MORA DO DEVEDOR NEM IMPEDINDO A RESCISÃO CONTRATUAL. 4.1.
AINDA QUE ACOLHIDO O PEDIDO REVISIONAL, PERMANECE CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL DO COMPRADOR, AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.5.
APELAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA, REFORÇANDO A INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.266.802/PR, MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 30.09.2024; STJ, RESP N. 1.984.735/RJ, MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 15.10.2024; STJ, RESP N. 1.823.341/SP, MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 05.05.2020; STJ, RESP N. 1.758.795/DF, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 22.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Petrúcio Pereira Guedes (OAB: 3412/AL) -
11/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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11/07/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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06/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Processo Julgado
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12/06/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:17
Ato Publicado
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10/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:37
Incluído em pauta para 10/06/2025 15:37:13 local.
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10/06/2025 15:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:48
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806747-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - Agravado: Edmundo Guilherme de Almeida Gomes - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Teto Planejamento e Incorporações Ltda., em face de decisão de (fls. 664/665 dos autos originários) proferida em 11 de junho de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n. 0702954-12.2021.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo de origem determinou a suspensão da ação de 1º grau em que intenciona a rescisão do contrato de alienação fiduciária imobiliária por inadimplemento do réu, bem como a reintegração de posse do bem, por pender apelação na ação ajuizada pelo réu para revisar o contrato de financiamento. 3.
Aduz em seu recurso que o juízo de origem incorreu em error in judicando, visto que seu direito se encontra evidenciado por se encontrar o réu em mora em mais de 70% do valor do contrato, seja por ausência de impacto da ação revisional nesta que intenciona a rescisão do contrato. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de sustar medida suspensiva deferida, permitindo a tramitação da ação até o julgamento do recurso pelo colegiado. 5.
Conforme termo à fl. 149, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 19 de julho de 2024. 6.
Decisão do relator anterior (fls. 150/153), Juiz Conv.
Wlademir Paes de Lira, que negou a tutela antecipada recursal por não vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada (fl. 157). 8.
Retorno dos autos conclusos em 22 de agosto de 2024, conforme certidão à fl. 159. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Petrúcio Pereira Guedes (OAB: 3412/AL) -
20/05/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 17:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/10/2024 17:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:49
Atribuição de competência temporária
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22/08/2024 09:41
Proferido despacho
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22/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 12:24
INCONSISTENTE
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30/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:38
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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19/07/2024 16:16
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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19/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:53
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
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17/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2024 16:31
INCONSISTENTE
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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