TJAL - 0700218-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Transitado em Julgado
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16/01/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL) Processo 0700218-05.2025.8.02.0058 - Separação Consensual - Requerente: Claudelice Dias dos Santos, Luiz Vitor dos Santos - Autos n° 0700218-05.2025.8.02.0058 Ação: Separação Consensual Requerente: Luiz Vitor dos Santos e Claudelice Dias Dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por LUIZ VITOR DOS SANTOS E CLAUDELICE DIAS DOS SANTOS em procedimento de jurisdição voluntária.
Alegam os autores que contraíram casamento no dia 30 de abril de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que a vida em comum tornou-se insuportável.
Sustentam que o casal conseguiu amealhar bens que será objeto de ação propria para a partilha, mencionando ainda que o casal não tem filhos em comum.
Vieram os autos diretamente conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código Civil de 2002, em seu Art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término conjugal.
Por sua vez, o seu Art. 1.580, § 2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovado a separação de fato por mais de dois anos.
Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo portanto dispensável a produção de prova nesse sentido.
De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao §6º do Art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um anoou de comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Levando em consideração que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de tal natureza, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
Vejamos o que dispõe o Art. 733 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que já resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continua-la.
No presente caso, devidamente esclarecido de que as partes não tiveram filhos, e os bens objeto de partilha serão objeto de ação própria.
A verdade é que, em ações da natureza da presente, é muito mais salutar que as partes cheguem a consenso quanto aos termos do divórcio, cabendo ao Judicário apenas homologá-lo, desde que resguardados os interesses de menores e incapazes eventualmente envolvidos no litígio.
Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência da qual não se pode afastar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo contido na inicial.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o divórcio do casal LUIZ VITOR DOS SANTOS E CLAUDELICE DIAS DOS SANTOS (sendo que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira), dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no Art. 226, § 6º da CF/88 e no Art. 487, inciso I do NCPC.
DEFIRO ainda o pedido contido na exordial em relação a assistência judiciária gratuita e fundamento no Art. 98 do NCPC.
A presente sentença serve como competente mandado de averbação ao cartório extrajudicial.
Publique-se, registre-se e intime-se os requerentes através de contato telefônico, após, arquive-se com a devida baixa no sistema, independente do decurso do prazo do trânsito em julgado da presente sentença.
Arapiraca-AL, 15 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
15/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:38
Homologada a Transação
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15/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:41
Apensado ao processo
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13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL) Processo 0700218-05.2025.8.02.0058 - Separação Consensual - Requerente: Claudelice Dias dos Santos, Luiz Vitor dos Santos - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo contido na inicial.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de DECRETAR o divórcio do casal LUIZ VITOR DOS SANTOS E CLAUDELICE DIAS DOS SANTOS (sendo que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira), dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no Art. 226, § 6º da CF/88 e no Art. 487, inciso I do NCPC.
DEFIRO ainda o pedido contido na exordial em relação a assistência judiciária gratuita e fundamento no Art. 98 do NCPC.
A presente sentença serve como competente mandado de averbação ao cartório extrajudicial.
Publique-se, registre-se e intime-se os requerentes através de contato telefônico, após, arquive-se com a devida baixa no sistema, independente do decurso do prazo do trânsito em julgado da presente sentença.
Arapiraca,07 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
08/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 19:32
Homologada a Transação
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07/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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