TJAL - 0807103-91.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/07/2025 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 10:43
Ciente
-
01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 10:14
Ato Publicado
-
12/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 12:04
Ciente
-
11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:24
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807103-91.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Flávio Rocha Peixoto - Agravada: Maria Gleicione Carvalho Peixoto - Agravante: Construtora B.
Santos Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807103-91.2023.8.02.0000 Recorrente : Flávio Rocha Peixoto.
Advogado : Fábio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL).
Advogado : João Vítor Madeiro Rodrigues, (OAB: 17090/AL).
Recorrente : Maria Gleicione Carvalho Peixoto.
Advogado : Fábio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL).
Advogado : João Vítor Madeiro Rodrigues (OAB: 17090/AL).
Recorrida : Construtora B.
Santos Ltda.
Soc.
Advogados : Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL).
Advogado : Pietra Alves Kummer de Carvalho (OAB: 17846/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Rocha Peixoto e Maria Gleicione Carvalho Peixoto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 18, 119 e 124 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 149/157, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 118/119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegaram os recorrentes que atenderam ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 18, 119 e 124 do Código de Processo Civil, pois "a Recorrida se apresenta apenas como uma representante sem direitos próprios sobre o bem, que nunca chegou a exercer posse sobre o imóvel em que se discute o intuito de usucapir, isto é, nem mesmo há confronto de identidades de posses" (sic, fl. 111).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Augusto Carvalho Peixoto (OAB: 12668/AL) - João Vítor Madeiro Rodrigues, (OAB: 17090/AL) - Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 08:25
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 07:54
Ciente
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
05/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/02/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:34
Juntada de tipo_de_documento
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 09:12
Ciente
-
11/11/2024 09:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/11/2024 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 11:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/10/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
29/10/2024 13:17
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de
-
09/09/2024 08:01
Ciente
-
05/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
23/08/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 12:26
Incluído em pauta para 21/08/2024 12:26:53 local.
-
19/08/2024 12:14
Ciente
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 23:16
Processo Transferido
-
05/08/2024 14:30
Pedido de Transferência de Processos
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 14:14
Processo Transferido
-
02/07/2024 12:41
Pedido de Transferência de Processos
-
20/05/2024 20:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 18:49
Processo Transferido
-
20/05/2024 10:23
Pedido de Transferência de Processos
-
22/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 14:09
Ciente
-
21/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
25/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 09:23
Ciente
-
22/01/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 16:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 12:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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