TJAL - 0805507-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:49
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805507-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA RAFAEL - 'Determino a retirada deste processo da pauta do Julgamento sem Sessão, em virtude de problemas técnicos que inviabilizaram o seu julgamento.
Após voltem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Christiane Maria Barros da Luz (OAB: 13780/AL) - Jennefer dos Santos Silva (OAB: 14263/AL) -
12/08/2025 12:46
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805507-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA RAFAEL - 'Determino a retirada do presente processo da pauta virtual do período de 23 até 29 de julho de 2025, tendo em vista a necessidade de ajuste de entendimento.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Christiane Maria Barros da Luz (OAB: 13780/AL) - Jennefer dos Santos Silva (OAB: 14263/AL) -
08/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805507-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA RAFAEL - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Christiane Maria Barros da Luz (OAB: 13780/AL) - Jennefer dos Santos Silva (OAB: 14263/AL) -
11/07/2025 12:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805507-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA RAFAEL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 1/17, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Verbas do PASEP c/c Indenizatória por Danos Morais (processo nº 0700633-30.2024.8.02.0023), proferida às fls. 75-76, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por considerar sua hipossuficiência probatória, e também concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta, primeiramente, a necessidade de suspensão do processo originário.
Alega que a matéria discutida, referente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à atribuição do ônus da prova em demandas sobre o PASEP, é objeto dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300), afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.
O agravante argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela.
Afirma que, no contexto do PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, o banco atua como mero agente financeiro ou depositário dos valores, e não como fornecedor de produtos ou serviços, o que afastaria a caracterização de relação de consumo entre a instituição financeira e o titular da conta PASEP.
Por conseguinte, o recorrente defende que, afastada a incidência da legislação consumerista, não se justifica a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz que deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, impugna a concessão da justiça gratuita à parte agravada, sob o fundamento de que ela não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ; o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a revogação da inversão do ônus da prova; e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, o juízo de origem deferiu pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, não cabendo Agravo de Instrumento para combater tal decisão.
Entretanto, o juízo deferiu pedido de redistribuição do ônus da prova, cabendo, nesse ponto, o recurso.
Dando sequência, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou de efeito suspensivo previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da questão reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a nítida hipossuficiência da parte agravada, diante do poder econômico do agravante, incumbindo a parte ré, ora agravante, de fornecer os documentos imprescindíveis à elucidação da presente lide.
Compulsando os autos originários, verifico que se trata de ação em que se imputa à ré, ora agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP benefício assistencial para servidores públicos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, determinou a suspensão processual de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria [PASEP Ônus da prova] e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Trata-se do Tema repetitivo 1300.
Impõe-se, pois, a suspensão doprocessamento da ação de origem.
Registro a presença do perigo da demora na medida em que, mantida a decisão do juízo de origem que inverteu o ônus da prova, poderá advir graves consequências jurídicas à parte ora agravante.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada pleiteado, no sentido de suspender o feito, neste e no juízo de origem, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Christiane Maria Barros da Luz (OAB: 13780/AL) - Jennefer dos Santos Silva (OAB: 14263/AL) -
20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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