TJAL - 0718581-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/05/2025 21:52
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 17:28
Remessa à CJU - Custas
-
24/04/2025 17:27
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:24
Transitado em Julgado
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28/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0718581-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdefran dos Santos - Réu: Nu Pagamentos S/A - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que houve oferecimento espontâneo de contestação espontânea antes mesmo do deferimento da inicial.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante patrocinada pela Defensoria Pública e amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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