TJAL - 0700578-14.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SOARES CABRAL (OAB 16711/AL), ADV: DANIELLY COSTA PORFIRIO DA SILVA (OAB 20281/AL), ADV: MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA (OAB 18262/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL) - Processo 0700578-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz da Silva de MeloB0 - RÉU: B1Banco Bmg S.aB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:09
Processo Transferido entre Varas
-
12/03/2025 16:09
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2025 16:09
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:09
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 16:08
Processo recebido pelo CJUS
-
12/03/2025 16:08
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Soares Cabral (OAB 16711/AL), Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB 18262/AL), Danielly Costa Porfirio da Silva (OAB 20281/AL) Processo 0700578-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz da Silva de Melo - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº 12008419, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos na folha de pagamento da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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