TJAL - 0701396-51.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristiana de Souza Amorim (OAB 8151/AL) Processo 0701396-51.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Silvanio Lourenço - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que foi interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
29/05/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristiana de Souza Amorim (OAB 8151/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701396-51.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Silvanio Lourenço - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para declarar inexistente o debito no valor de R$ 1.030,20 (mil e trinta reais e vinte centavos) imputado ao autor; julgo improcedente o pedido de danos morais; julgo improcedente o pedido contraposto da ré.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 08:47:43, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:24
Juntada de Mandado
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05/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 22:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/07/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 15:15
Decisão Proferida
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10/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 08:30
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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