TJAL - 0705179-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Processo 0705179-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciene Eulalia de Farias - Dito isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, diante da ausência do fumus boni iuris.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a autora fundamenta seu pedido no art. 6º, VIII, do CDC, fazendo pressupor a existência de uma relação de consumo com o DETRAN/AL.
Entendo, porém, que não restou caracterizada tal relação.
Para a sua caracterização, exige o CDC a presença do consumidor e do fornecedor, estando o primeiro definido no art. 2º, caput, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ocorre que a alegação da autora de que nunca foi proprietária do veículo objeto da ação afasta a sua condição de eventual consumidora dos serviços prestados pelo DETRAN-AL, uma vez que não adquiriu ou utilizou qualquer serviço como destinatário final.
No mais, entendo que a mencionada Autarquia não se enquadra na categoria de fornecedora de serviços públicos, sendo a fiscalização e o registro de veículos o exercício regular do poder de polícia que lhe é atribuído.
Não há, portanto, no presente caso, relação de consumo entre o autor e o réu, ficando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente feito.
No entanto, estabelece o art. 373 do CPC que a inversão somente é permitida em situações típicas: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, por ora, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Cite-se a parte ré para, em 30 dias, ofertar contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:09
Decisão Proferida
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31/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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