TJAL - 0710628-93.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), Rafaely Kelly Albuquerque Farias (OAB 18712/AL), Murilo Albuquerque Farias Pereira da Silva (OAB 19325/AL) Processo 0710628-93.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucyara Maria de Oliveira Brandão Barros Rodrigues - Réu: Chama Complexo Hospitalar Manoel André Ltda, Marcos Antônio Rodrigues Vasconcelos - Trata-se de ação movida por LUCYARA MARIA DE OLIVEIRA BRANDÃO BARROS RODRIGUES em face de CHAMA COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ LTDA e outros.
O feito tramitou regularmente, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial (fls. 516-520), enquanto a ré requereu a colheita de prova oral (fl. 524). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
De início, quanto às preliminares de formulação obscura da causa de pedir e inépcia da inicial apresentadas pelos requeridos, não merecem prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo médico responsável, entendo que a responsabilidade entre o hospital e o médico que faz parte de seu corpo clínico, no que diz respeito à reparação de danos resultantes de erro médico, é solidária, razão pela qual não merece prosperar tal argumento.
Por fim, no tocante ao pedido de chamamento do Estado de Alagoas ao processo, assiste razão o Município de Arapiraca.
Isto porque, no caso em apreço, o suposto erro médico teria sido cometido durante a realização de procedimento cirúrgico em hospital privado conveniado ao SUS.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo igualitariamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à População.
No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo, como ponto controvertido, o suposto dano experimentado pela autora, o nexo de causalidade, a (in)existência de negligência médica por parte dos demandados, bem como a adequação do procedimento adotado e materiais cirúrgicos utilizados, de modo que DEFIRO a produção da prova pericial requerida em relação a tais fatos e nomeio Perito(a) na pessoa Dra.
Gevana Luiza Souza Pinto, telefone 027 99771-3618, obstetra cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), conforme art. 156, §5º, do CPC.
Quanto ao valor dos honorários, é importante salientar, que a Resolução nº 12/2012 dispõe que: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) (...) § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) Na tabela I a que se refere o artigo acima transcrito há disposição de que a perícia sobre questões não nomeadas da área de saúde possui o valor máximo de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), que, conforme o §2º, pode ser multiplicado por cinco, chegando ao montante máximo de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Assim, a proposta do expert deve atentar-se àquele valor, sendo dispensada caso ultrapasse-o.
Em referência à distribuição do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora, assim como a circunstância do serviço médico-hospitalar ter sido custeado pelo SUS inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
INDEFIRO o pedido de chamamento ao feito formulado pelo Município de Arapiraca quanto à inclusão do ESTADO DE ALAGOAS no polo passsivo, considerando que, embora haja a responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas envolvendo saúde pública, não demonstrou o Município qualquer vinculação do procedimento ao Estado de Alagoas.
Nesta hipótese, autorizo, desde já, que o cartório adote as diligências necessárias para a realização da audiência virtual.
Cumpra a Secretaria as seguintes providências: 1) Cientifique-se a profissional responsável pela prova técnica simplificada da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários. 3) Intimem-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da auxiliar do juízo, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos na audiência a ser realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) INDEFIRO o pedido de chamamento ao feito formulado pelo Município de Arapiraca para inclusão do ESTADO DE ALAGOAS no polo passsivo.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova oral, que será analisado após concluída a realização da prova pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 13 de maio de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:55
Decisão Proferida
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06/11/2024 06:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 07:54
Juntada de Mandado
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04/03/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 20:56
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 06:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/10/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 03:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:23
Juntada de Mandado
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04/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:57
Juntada de Mandado
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03/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:02
Expedição de Carta.
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01/08/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:14
Decisão Proferida
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30/07/2023 23:36
Conclusos para despacho
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30/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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