TJAL - 0720599-50.2021.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB 17344/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0720599-50.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina de Moura e Silva - Réu: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora/embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (fls. 233-234) opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). -
05/02/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0720599-50.2021.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Ana Carolina de Moura e Silva - Réu: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Trata-se de impugnação apresentada pelo réu às fls. 09/19, alegando que a multa arbitrada é incompatível com a obrigação determinada.
Ocorre que, diante do descumprimento da decisão interlocutória (tutela provisória) pela parte ré, foi necessário não só a aplicação da multa prevista na decisão de fls. 56/58 como a sua majoração, conforme decisão de fls.138 dos autos principais.
Não há que se falar de incompatibilidade, uma vez o objetivo da aplicação da multa é obrigar a parte a cumprir com a decisão, aplicável conforme art. 537, do CPC.
Diante do exposto, não acolho a impugnação da parte ré e determino a intimação do réu para comprovar o depósito dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, conforme o art.520, IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. -
14/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:20
Apensado ao processo
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14/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB 17344/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0720599-50.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina de Moura e Silva - Réu: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 56/58 e condenar o réu ao pagamento de ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P.
R.
I. -
08/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 12:49
Apensado ao processo
-
20/03/2024 10:21
Execução de Sentença Iniciada
-
15/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 14:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2023 14:37
Visto em Autoinspeção
-
09/08/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2021 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 08:28
Decisão Proferida
-
13/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2021 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:03
Expedição de Carta.
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2021 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 03:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2021 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 08:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/09/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2021 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2021 05:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 03:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 14:25
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:59
Decisão Proferida
-
09/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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