TJAL - 0805612-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 10:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 09:44
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805612-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ HIPÓLITO FERREIRA FILHO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSÉ HIPÓLITO FERREIRA FILHO, às fls. 1/10, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, que, às fls. 52-53, manteve determinação anterior para que o agravante apresentasse a negativa da administração na realização de procedimento cirúrgico, bem como acostasse outros dois orçamentos da cirurgia pleiteada, honorários médicos e das OPME''s solicitadas, ou certidão negativa de ao menos duas unidades hospitalares em relação à dispensação de tais orçamentos.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta a urgência do procedimento cirúrgico indicado para tratamento de dor lombar crônica intensa, com neuralgia do nervo occipital e espondilite cervical, que o incapacita para atividades diárias.
Argumenta que a exigência de múltiplos orçamentos é desarrazoada em face da urgência e da dificuldade prática de obtê-los, pois a médica que o acompanha opera em clínica específica, e outros hospitais só fornecem cotações após consulta com seus próprios profissionais, o que demandaria tempo e custos adicionais.
O recorrente aduz também a omissão do ente público em responder à solicitação administrativa para a cirurgia, enviada por e-mail à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU) em 11 de abril de 2025, o que configuraria uma negativa tácita e justificaria o imediato prosseguimento da demanda judicial sem a necessidade de comprovar a recusa formal.
Ademais, o agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na sua condição de hipossuficiência financeira, e alega que a manutenção da decisão recorrida coloca em risco sua saúde e qualidade de vida, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja autorizado o prosseguimento do feito com o único orçamento apresentado, dispensando-se a juntada de outros orçamentos e da negativa administrativa formal, com a antecipação da tutela recursal para permitir a imediata realização do procedimento cirúrgico, além da concessão da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, a parte agravante insurge-se contra despacho que determinou, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a comprovação da negativa administrativa para realização do procedimento cirúrgico e a apresentação de mais dois orçamentos para o procedimento.
De acordo com o sistema processual brasileiro, em regra, despachos são atos judiciais de mero expediente, sem conteúdo decisório, e por isso não são agraváveis.
Isso está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
No entanto, o que importa não é a nomenclatura utilizada pelo magistrado ("despacho"), mas sim o conteúdo efetivo do ato judicial.
Quando um suposto "despacho" possui conteúdo decisório que possa causar gravame à parte, a jurisprudência tem admitido a interposição de agravo de instrumento.
No caso apresentado, o despacho determina a comprovação da negativa administrativa para realização do procedimento cirúrgico e a apresentação de mais dois orçamentos para o procedimento.
Esse tipo de determinação pode ser considerado como possuindo conteúdo decisório pois: 1) impõe à parte autora um ônus processual adicional; 2) pode causar atraso significativo na prestação jurisdicional, especialmente em caso de urgência médica; e 3) a exigência de negativa administrativa pode configurar óbice ao acesso à justiça em determinadas situações.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em casos de saúde, especialmente quando há urgência, a exigência de esgotamento da via administrativa pode ser dispensável, o que reforça a potencial lesividade da decisão.
Portanto, embora formalmente classificado como "despacho", o ato judicial descrito apresenta conteúdo decisório que justifica o conhecimento do agravo de instrumento, principalmente considerando a tese de "taxatividade mitigada" do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar a jutada de comprovantes e orçamentos: [...] 3.
Da análise dos autos, constata-se que o autor não acostou a quantidade mínima de orçamentos (três) em relação ao custo do procedimento cirúrgico, dos honorários médicos e das OPME''s pretendidas, alegando impossibilidade de fazê-lo em razão da urgência na realização da cirurgia e da insuficiência de recursos financeiros para custear novas consultas, tendo em vista que as unidades hospitalares e clínicas "somente fornecem orçamentos aos pacientes que são consultados por médicos do seu quadro".
Além disso, alega que, no tocante ao orçamento dos honorários médicos, é "inviável a coleta de outros orçamentos em hospitais/clínicas distintas, posto que o médico que realizará o procedimento não terá a autorização de fazê-lo em estabelecimento que não atua" (fls. 02/03). 4.
Entretanto, a exigência de realização de consultas para a dispensação de orçamentos de procedimentos cirúrgicos se mostra descabida, não sendo razoável submeter o paciente à consulta com profissionais da saúde para fornecer orçamento quanto à cirurgia e às OPME''s perseguidas.
Ademais, não há obrigatoriedade de realização do procedimento pelo médico especialista que acompanha o quadro de saúde do demandante, apesar de ser ele o responsável pela confecção do relatório médico. 5.
Dessa forma, com vistas a dar aplicabilidade às teses definidas pela Suprema Corte e à legislação vigente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: I.
Anexar a negativa da Administração na realização do procedimento cirúrgico e no fornecimento dos materiais necessários, se houver, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; II.
Acostar outros 02 (dois) orçamentos da cirurgia pleiteada, dos honorários médicos e das OPME''s solicitadas ou certidão negativa de, ao menos, duas unidades hospitalares em relação à dispensação de tais orçamentos. [...] Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da razoabilidade da decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a determinação para que o agravante apresentasse a negativa da administração na realização do procedimento cirúrgico, bem como acostasse outros dois orçamentos da cirurgia pleiteada, honorários médicos e das OPME''s solicitadas, ou certidão negativa de ao menos duas unidades hospitalares em relação à dispensação de tais orçamentos.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do agravante encontra-se consubstanciada, primordialmente, no direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Este dever estatal impõe a adoção de medidas que garantam a efetividade desse direito, especialmente em casos de urgência.
No que tange à exigência de negativa administrativa formal, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de mitigar tal requisito em situações de urgência e quando há indícios de omissão do Poder Público.
O agravante alega ter protocolado requerimento administrativo via e-mail à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU) em 11 de abril de 2025, sem obter resposta até a interposição do presente recurso.
Tal omissão, considerando a urgência do quadro de saúde narrado, pode configurar uma negativa tácita, suprindo a necessidade de documento formal de recusa, sob pena de impor ao cidadão um ônus temporal incompatível com a gravidade de sua condição.
A demora excessiva da Administração em se manifestar não pode obstaculizar o acesso à justiça, mormente quando se trata da preservação da saúde e da vida.
Quanto à determinação de apresentação de múltiplos orçamentos, embora seja uma medida que, em regra, visa resguardar o erário e garantir a economicidade, sua imposição de forma inflexível pode, em casos específicos e urgentes, representar um entrave ao célere acesso ao tratamento necessário.
O agravante sustenta a dificuldade prática na obtenção de tais orçamentos, argumentando que a médica que o acompanha atua em clínica específica e que outros hospitais exigiriam consultas prévias, gerando custos e delongas adicionais.
A jurisprudência tem admitido a flexibilização da exigência de múltiplos orçamentos em casos de comprovada urgência e quando a especificidade do tratamento ou do profissional o justificar.
A decisão agravada, ao refutar a impossibilidade de obtenção dos orçamentos e a não vinculação ao médico assistente, não parece ter sopesado adequadamente a urgência do quadro clínico e as dificuldades concretas que podem advir da busca por múltiplos orçamentos em um contexto de dor crônica intensa e incapacitante.
Ademais, a exigência de que o procedimento não seja necessariamente realizado pelo médico que acompanha o paciente, embora correta em tese, deve ser vista com cautela quando há uma relação de confiança estabelecida e um acompanhamento contínuo que pode ser crucial para o sucesso do tratamento, especialmente em procedimentos complexos.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito do agravante em ver afastados os óbices impostos pela decisão agravada, a fim de viabilizar o célere prosseguimento do feito que busca a tutela de seu direito à saúde.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo da demora revela-se patente no caso em tela.
O agravante relata sofrer de dor lombar crônica intensa, com neuralgia do nervo occipital e espondilite cervical, condições que, segundo alega, o incapacitam para as atividades diárias.
A manutenção das exigências impostas pela decisão recorrida, com a consequente postergação da análise do mérito do pedido de realização do procedimento cirúrgico, pode acarretar o agravamento do quadro de saúde do recorrente, com intensificação da dor e prolongamento de sua incapacidade, comprometendo sua qualidade de vida e, em última análise, sua dignidade como pessoa humana.
A urgência do procedimento cirúrgico, indicada para o tratamento das patologias que acometem o agravante, é fator determinante para a caracterização do perigo da demora.
A espera pelo cumprimento das exigências burocráticas pode tornar inócua a própria tutela jurisdicional buscada, caso o quadro de saúde se deteriore de forma irreversível ou cause danos ainda maiores.
A jurisprudência reconhece que, em matéria de saúde, o tempo é um fator crucial.
Da Reversibilidade dos Efeitos da Decisão A tutela de urgência de natureza antecipada, conforme o § 3º do art. 300 do CPC, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a antecipação da tutela recursal visa, em um primeiro momento, afastar os entraves processuais para o prosseguimento do feito e, em um segundo momento, permitir a imediata realização do procedimento cirúrgico.
Quanto ao prosseguimento do feito com a documentação já acostada, não se vislumbra perigo de irreversibilidade.
No que tange à autorização para a imediata realização da cirurgia, embora um procedimento cirúrgico em si possa ter aspectos de irreversibilidade fática, a ponderação de valores, neste caso, pende para a proteção do direito à saúde e à vida, especialmente diante da urgência e do risco de dano grave e irreparável ao paciente.
A jurisprudência tem admitido o afastamento da vedação da irreversibilidade em casos excepcionais, com base na garantia do acesso à Justiça e na proteção de direitos fundamentais.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo ser o caso de deferir o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse processual, conforme fundamentação supra, e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, dispensando-se, por ora, a apresentação de negativa administrativa formal e de outros dois orçamentos para o procedimento cirúrgico, honorários médicos e OPME''s, devendo o Juízo de origem analisar o pedido de tutela de urgência para realização da cirurgia com base na documentação já acostada e na presente decisão.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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