TJAL - 0805630-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:44
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805630-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Eleide Ferreira Santos - Agravado: Município de Girau do Ponciano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eleide Ferreira Fernandes, às fls. 1/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, que, nos autos da ação de cobrança de indenização de licenças prêmios (processo de origem n° 0700504-24.2025.8.02.0012), determinou à autora, ora agravante, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) juntar instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante à fl. 8 dos autos de origem data de 19 de dezembro de 2024; 2) apresentar documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou negativa, e/ou extrato bancário dos últimos seis meses); 3) efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais; e 4) anexar comprovante de endereço atualizado, datado de até três meses anteriores à apresentação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada.
Afirma que o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece tal obrigatoriedade e que o instrumento de mandato juntado aos autos de origem, datado de 19 de dezembro de 2024, permanece hígido, uma vez que não ocorreu revogação ou qualquer suspeita de irregularidade que justificasse a determinação judicial.
A recorrente argumenta também ser indevida a exigência de nova documentação para comprovar sua hipossuficiência, pois a declaração já acostada aos autos possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defende que tal presunção somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário, ausentes no caso, e, por consequência, postula a manutenção do pedido de gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento das custas.
Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado configura formalismo excessivo, pois o art. 319 do Código de Processo Civil não o elenca como documento indispensável à propositura da ação.
Salienta que o domicílio da autora não interfere na competência do juízo de origem, definida pelo local da sede da pessoa jurídica demandada, o Município de Girau do Ponciano, conforme o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil.
Dessa forma, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para desobrigá-la de apresentar os documentos exigidos pela decisão agravada; e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, confirmando a liminar.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, observo que a parte agravante não se insurge contra uma decisão intelocutória proferida pelo Juízo de origem, mas sim contra um simples despacho, por meio do qual o magistrado determinou a intimação da parte autora, ora Agravante, para que proceda emenda à inicial, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado, comprovante de endereço atualizado, documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documentos que entendeu essenciais à propositura da demanda.
Não há no despacho, a meu ver, conteúdo decisório.
Assim, não vislumbro amparo legal para a interposição do presente recurso.
Devidamente demonstrada a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (inexistência de decisão interlocutória), ressalto a possibilidade de aplicação do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivo que arrola entre seus fundamentos a aferida inadmissibilidade/prejudicialidade.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto por Maria Esther Silva França Alves em face de Estado de Alagoas, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Wesley Cezar de Amorim (OAB: 20262/AL) -
22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:39
Não Conhecimento de recurso
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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