TJAL - 0805614-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805614-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: NATHIENNY NAYARA FREITAS GLAUBER - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805614-48.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida NATHIENNY NAYARA FREITAS GLAUBER, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso quanto à insurgência contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte agravada, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a hipótese, e, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, CONHECER do presente Agravo de Instrumento no que tange à decisão que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e, nesse ponto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 78/84, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA ANTE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA QUE O BANCO DEMONSTRE A ORIGEM DO DÉBITO QUESTIONADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A MATÉRIA RELATIVA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE O ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE FUNDAMENTOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O RECURSO NÃO É CONHECIDO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA HIPÓTESE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SUBMETE-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5- EM DEMANDAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO, A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA É MANIFESTA, POIS SERIA IMPOSSÍVEL EXIGIR-LHE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA ABSOLUTA DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO, O QUE CARACTERIZARIA PROVA DE PRODUÇÃO EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL.6- COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DETÉM OS MEIOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS PARA TANTO, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA E COM A REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.7- A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NESSE CONTEXTO, NÃO IMPÕE À PARTE AGRAVANTE A PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA, VEDADA PELO ART. 373, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS APENAS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DEVE POSSUIR.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA DE QUE JAMAIS ESTABELECEU RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE O FORNECEDOR DEMONSTRE A EXISTÊNCIA E A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A DÍVIDA."8- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ARTS. 300, 373, I, 373, § 1º, 373, § 2º, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, XI, E 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STF, MS Nº 25.936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
22/08/2025 10:32
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805614-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: NATHIENNY NAYARA FREITAS GLAUBER - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
12/08/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 09:55
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805614-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: NATHIENNY NAYARA FREITAS GLAUBER - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0712589-75.2025.8.02.0001) movida por Nathienny Nayara Freitas Glauber, em decisão de fls. 21-22 dos autos de origem, deferiu a gratuidade da justiça à autora e inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu, ora agravante, comprove a origem da negativação que fundamenta o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso ou, alternativamente, que não se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Afirma que, mesmo diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC demanda a correta subsunção ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e que a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte, o que alega não ocorrer na hipótese.
O agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática ou genérica, apenas pela natureza da relação jurídica.
Defende que a agravada não demonstrou hipossuficiência técnica específica ou impossibilidade de produzir as provas constitutivas de seu direito, ônus que lhe competiria por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a inversão do ônus da prova de maneira ampla, pode resultar na exigência de produção de prova negativa por parte do agravante, o que o art. 373, §2º, do Código de Processo Civil veda.
Acrescenta que a inversão do ônus probatório não se estende à comprovação da ocorrência e extensão dos danos morais e materiais.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com o fim de afastar a inversão do ônus da prova e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registro que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu à parte autora, ora agravada, os benefícios da justiça gratuita.
Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido, haja vista a ausência de previsão legal.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
No caso sob análise, o cerne da questão consiste em se verificar a (im)possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte agravada menciona que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, ora Agravante.
Em tal situação, em que a parte agravada alega categoricamente a inexistência de relação jurídica ou débito com a instituição financeira agravante, configurando-se, em tese, uma falha na prestação do serviço bancário pela negativação supostamente indevida, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia central do presente agravo cinge-se, portanto, à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta o agravante a ausência de verossimilhança das alegações da autora ou de sua hipossuficiência.
Contudo, em casos como o presente, onde se discute a própria existência da relação contratual que teria originado o débito e a consequente negativação, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor.
De fato, exigir da parte autora, ora agravada, a produção de prova negativa absoluta de que não contratou ou não possui débito seria impor-lhe um ônus probatório excessivamente difícil, quiçá impossível, caracterizando a chamada "prova diabólica".
Por outro lado, a instituição financeira, ora agravante, detém todos os meios técnicos e informações necessárias para comprovar a regularidade da contratação, a origem do débito e a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de prova eminentemente documental e afirmativa, cuja produção está ao alcance do fornecedor de serviços.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações da consumidora, para fins de inversão do ônus probatório, pode ser vislumbrada na própria negativa peremptória da existência da relação jurídica, cabendo à instituição financeira, que alega o contrário e que efetuou a negativação, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de crédito.
A inversão do ônus da prova, no presente contexto, não se revela automática, mas sim justificada pela manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em demonstrar fato negativo e pela maior facilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da sua conduta, em consonância com o princípio da aptidão para a prova.
Não se trata, ademais, de impor ao agravante a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, mas sim de exigir a apresentação de documentos e registros que, por sua natureza e atividade, deveria possuir.
De tal forma, a inversão do ônus da prova, no caso, refere-se à demonstração da existência (ou inexistência) do débito e da regularidade (ou irregularidade) da negativação.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito da Agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora, haja vista ambos serem requisitos legais indispenáveis à medida pleiteada.
Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à insurgência contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte agravada, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a hipótese, e, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento no que tange à decisão que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator * REPUBLICADA POR INCORREÇÃO' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
26/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:44
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805614-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: NATHIENNY NAYARA FREITAS GLAUBER - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0712589-75.2025.8.02.0001) movida por Nathienny Nayara Freitas Glauber, em decisão de fls. 21-22 dos autos de origem, deferiu a gratuidade da justiça à autora e inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu, ora agravante, comprove a origem da negativação que fundamenta o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso ou, alternativamente, que não se encontram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Afirma que, mesmo diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC demanda a correta subsunção ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e que a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte, o que alega não ocorrer na hipótese.
O agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática ou genérica, apenas pela natureza da relação jurídica.
Defende que a agravada não demonstrou hipossuficiência técnica específica ou impossibilidade de produzir as provas constitutivas de seu direito, ônus que lhe competiria por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a inversão do ônus da prova de maneira ampla, pode resultar na exigência de produção de prova negativa por parte do agravante, o que o art. 373, §2º, do Código de Processo Civil veda.
Acrescenta que a inversão do ônus probatório não se estende à comprovação da ocorrência e extensão dos danos morais e materiais.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com o fim de afastar a inversão do ônus da prova e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registro que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu à parte autora, ora agravada, os benefícios da justiça gratuita.
Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido, haja vista a ausência de previsão legal.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
No caso sob análise, o cerne da questão consiste em se verificar a (im)possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte agravada menciona que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, ora Agravante.
Em tal situação, em que a parte agravada alega categoricamente a inexistência de relação jurídica ou débito com a instituição financeira agravante, configurando-se, em tese, uma falha na prestação do serviço bancário pela negativação supostamente indevida, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia central do presente agravo cinge-se, portanto, à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta o agravante a ausência de verossimilhança das alegações da autora ou de sua hipossuficiência.
Contudo, em casos como o presente, onde se discute a própria existência da relação contratual que teria originado o débito e a consequente negativação, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor.
De fato, exigir da parte autora, ora agravada, a produção de prova negativa absoluta de que não contratou ou não possui débito seria impor-lhe um ônus probatório excessivamente difícil, quiçá impossível, caracterizando a chamada "prova diabólica".
Por outro lado, a instituição financeira, ora agravante, detém todos os meios técnicos e informações necessárias para comprovar a regularidade da contratação, a origem do débito e a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de prova eminentemente documental e afirmativa, cuja produção está ao alcance do fornecedor de serviços.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações da consumidora, para fins de inversão do ônus probatório, pode ser vislumbrada na própria negativa peremptória da existência da relação jurídica, cabendo à instituição financeira, que alega o contrário e que efetuou a negativação, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de crédito.
A inversão do ônus da prova, no presente contexto, não se revela automática, mas sim justificada pela manifesta hipossuficiência técnica da consumidora em demonstrar fato negativo e pela maior facilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da sua conduta, em consonância com o princípio da aptidão para a prova.
Não se trata, ademais, de impor ao agravante a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, mas sim de exigir a apresentação de documentos e registros que, por sua natureza e atividade, deveria possuir.
De tal forma, a inversão do ônus da prova, no caso, refere-se à demonstração da existência (ou inexistência) do débito e da regularidade (ou irregularidade) da negativação.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito da Agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora, haja vista ambos serem requisitos legais indispenáveis à medida pleiteada.
Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à insurgência contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte agravada, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a hipótese, e, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento no que tange à decisão que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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