TJAL - 0730562-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:52
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/02/2025 19:22
Remessa à CJU - Custas
-
12/02/2025 19:22
Transitado em Julgado
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09/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0730562-77.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se. -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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20/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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