TJAL - 0716482-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0716482-45.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itau Unibanco Holding S/A - Réu: Adriano Alves Maia - Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por Banco Itau Unibanco Holding S/A em face de Adriano Alves Maia, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, através de petição protocolada às fls. 299-303, manifestou seu desejo de desistir da presente ação.
Em atendimento ao disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, o réu foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, tendo concordado com o mesmo conforme manifestação de fls. 322. É o breve relatório, fundamento e decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará extinto o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4º do mesmo artigo estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após a manifestação de concordância do réu, quando necessário.
No caso em tela, verifico que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não mais prosseguir com a demanda e o réu concordou com tal desistência.
Não há, portanto, óbice legal para a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que ambos os litigantes estão de acordo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por desistência da parte autora, com a concordância da parte ré.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais.
Maceió,28 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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24/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0716482-45.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itau Unibanco Holding S/A - Réu: Adriano Alves Maia - Ao compulsar os autos em analise as fls.299/303 e 318, nota-se que o acordo de fls.299/303 não foi devidamente assinado pelas partes, o que impossibilitaria a sua homologação, conforme foi requerido em fls.318.
Munido das informações supramencionadas, determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe o acordo devidamente assinado pelas partes.
Após o cumprimento da determinação acima, torne os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/03/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0716482-45.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itau Unibanco Holding S/A - Réu: Adriano Alves Maia - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte autora foi devidamente intimada (conforme fls.313) e não manifestou-se em torno do ato ordinatório de fls.312.
Munido das informações supracitadas, determino que o autor seja intimado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em torno dessa decisão se ainda há interesse no prosseguimento do feito e a manifestação sobre a petição de fls.304/311.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:21
Decisão Proferida
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07/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 19:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:27
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 20:39
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:06
Decisão Proferida
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25/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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