TJAL - 0805033-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:16
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 11:37
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805033-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Dicina Industria e Comercio, Importacao e Exportacao de Tabacos Ltda - Me - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PERDE SEU OBJETO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO, DIANTE DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thomé (OAB: 223575/SP) -
22/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/08/2025 12:37
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 10:58
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805033-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Dicina Industria e Comercio, Importacao e Exportacao de Tabacos Ltda - Me - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thomé (OAB: 223575/SP) -
07/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:40
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:40:12 local.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805033-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Dicina Industria e Comercio, Importacao e Exportacao de Tabacos Ltda - Me - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thomé (OAB: 223575/SP) -
18/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805033-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Dicina Industria e Comercio, Importacao e Exportacao de Tabacos Ltda - Me - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Tatiane Thomé (OAB: 223575/SP) -
11/07/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:44
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:58
Republicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 09:39
Ato Publicado
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10/06/2025 13:52
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 16:31
Ciente
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:01
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:32
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805033-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão interlocutória (fls. 118 autos principais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o n.º 0704582-02.2022.8.02.0001, decisão que recusou a oferta de bem imóvel à penhora e determinou o bloqueio das contas via SISBAJUD.
Em breve síntese, defende o ente agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que a penhora deve recair sobre o bem apresentado, haja vista a possibilidade de flexibilização da ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, além da obediência ao princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como em razão da recusa imotivada da Fazenda Estadual.
Afirma que a observância à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 não se perfaz absoluta, o que faz com que seja flexibilizada para atender aos princípios processuais.
Assevera que não há prejuízo nenhum ao Agravada que a penhora recaia sobre o bem imóvel indicado, além de que a recusa não foi motivada.
Explica que a rejeição da penhora do bem imóvel, e a determinação de SISBAJUD, ferem de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no momento em que inviabiliza o exercício da atividade empresarial.
Ao final, requer a Agravante que seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal para que suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e, ao final, no mérito, seja dado provimento total ao presente, a fim de que a penhora recaia sobre o bem imóvel ofertado.
Acosta documentos e pagamento do preparo (fls. 18/37).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o preparo foi comprovado, fls. 31/33.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, preceitua o Parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos acostados pelo Agravante, entendo, que se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar o deferimento do pedido.
Explico.
No caso dos autos, a Executada, Agravante, se insurge com a decisão de primeiro grau, fls. 118.
Veja-se a decisão: [...] Tendo em vista que a parte executada e seus corresponsáveis, mesmo que devidamente citados não pagaram a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, deve a Secretaria proceder com a imediata transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e intimar a executada acerca da penhora para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80.Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a Fazenda PúblicaEstadual para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se [...] Por se tratar de dívida fiscal, vejamos o que preceitua o art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (Original sem grifos) Junto a isso, o art. 835 do CPC estabelece: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Original sem grifos) Ocorre que, fls. 37/38, a Executada ofereceu bem imóvel (um terreno rural) à penhora, fls. 39/40, e apesar de intimado, o Estado de Alagoas não se manifestou, conforme Certidão de fls. 115.
Assim, seu silêncio configura recusa.
Pelos termos da decisão de fls. 4/5, a Agravante, responsável pela obrigação tributária, CDA fls. 3, foi intimada para pagar a dívida junto à Fazenda Pública ou garantir a execução.
Observa-se que, após a intimação, a Executada, às fls. 37/38, ofereceu bem imóvel (um terreno rural) à penhora, fls. 39/40, e apesar de intimado, o Estado de Alagoas não se manifestou, conforme Certidão de fls. 115.
Assim, seu silêncio configura recusa.
Ocorre que mesmo sem uma recusa justificada pelo credor ao bem dado em garantia, foi determinado o bloqueio de valores pelo SISAJUD, o que, a meu sentir, configura ofensa ao princípio da menor onerosidade à parte executada, n os termos do art. 805 do CPC que estabelece que Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." A jurisprudência caminha pela necessidade de que a recusa ao bem ofertado seja justificada, para fins de não relativizar a ordem de preferência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERE BENS INDICADOS A PENHORA PELA EXECUTADA.
Ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6 .830/80.
Não obstante a relatividade da gradação prevista no dispositivo é direito do credor recusar os bens ofertados, desde que a recusa não seja infundada.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309891-35.2023.8.26 .0000 Guarulhos, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2024) Assim, no momento em que apenas houve o silêncio da parte exequente, sem indicar a recusa justificada ao bem ofertado, caracterizada a probabilidade direito da Agravante.
Evidenciado, também o perigo da demora, no fato de que demonstrada a onerosidade excessiva à Agravante ante a possibilidade de sofrer constrição em suas contas e prejudicar suas atividades, mesmo com a oferta de bem cujo valor garante a execução.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para fins de suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o julgamento do presente recurso, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relato' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) -
13/05/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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