TJAL - 0805099-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:17
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805099-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JOSE ROBERTO DOS SANTOS FARIAS - Agravado: Manoel Messias Lima - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805099-13.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida JOSE ROBERTO DOS SANTOS FARIAS, Manoel Messias Lima, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 17/24, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a consulta e indisponibilidade de bens via sistema CNIB.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA CNIB, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E PREVJUD.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) CONSTITUI MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA ADMISSÍVEL QUANDO EXAURIDOS OS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL IMPÕE AO MAGISTRADO A DETERMINAÇÃO DAS CONSULTAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO PROCESSO, VISANDO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E AO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 5.
COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SEM SUCESSO, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 139, IV, DO CPC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Henrique Julio Matos Costa (OAB: 18081/AL) - José Túlio Matos Costa (OAB: 20099/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
05/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805099-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JOSE ROBERTO DOS SANTOS FARIAS - Agravado: Manoel Messias Lima - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Henrique Julio Matos Costa (OAB: 18081/AL) - José Túlio Matos Costa (OAB: 20099/AL) -
11/07/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805099-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JOSE ROBERTO DOS SANTOS FARIAS - Agravado: Manoel Messias Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória de fls. 208/209, proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, nos autos da da execução de título extrajudicial, distribuídos sob nº 0700069-88.2023.8.02.0022,.
Nas razões do agravo, o Agravante argumenta que a decisão recorrida merece reforma, haja vista que o longo da demanda executiva houve diversas tentativas de recuperação de crédito, a destacar as pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, sendo que todas resultaram infrutíferas, não tendo sido localizada a existência de bens passiveis de penhora, além de ter realizado diligências administrativas a fim, de localizar bens em nome do Agravado, entretanto, inexitosas, desconhecendo outros bens de propriedade.
Aduz que haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito.
Informa que a demanda tramita há anos sem que tenha ocorrida a satisfação do crédito e que não deixou de cumprir seu papel na cooperação processual, vez que realizou buscas extrajudiciais de bens.
Assevera que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas permitem a utilização dos serviços, haja vista o princípio da colaboração e da celeridade e efetividade processual, citando-as.
Requer, ao final, o Agravante requer que seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda à consulta e indisponibilidade de bens via sistema CNIB.
E, no mérito, que seja julgado o recurso pelo Colegiado, totalmente procedente o presente e, consequentemente, seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens via CNIB.
Junta pagamento do preparo (fls. 13/15).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Considerando que a decisão recorrida foi proferida nos autos o processo de execução, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Junto a isso, observo que o recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, observando a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração opostos do ato recorrido.
Sobre o preparo, resta comprovado, fls. 15.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos os requisitos legais tendentes a ensejar a concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
Por isso, através da petição de fls. 206/207, requereu a inclusão de restrição pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB em nome dos Executados.
Sobreveio a decisão recorrida, onde os pedidos foram negados nestes termos: [...] Quanto aos pedidos de fl. 46, defiro-os em parte, nos seguintes termos: 1.
Determino a pesquisa de ativos financeiros existentes em nome do(a)executado(a), através do sistema SISBAJUD, com as cautelas determinadas na decisão de pág. 07/09.2.
Indefiro as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, uma vez que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial. [...] O que verifico nos autos é a necessidade de solução do litígio, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual.
Para o caso, deve ser observado o dever de cooperação de todos os que participam do processo (art. 6º do CPC), surgindo para o magistrado o deve de determinar as consultas necessárias ao deslinde do processo.
Veja-se o artigo: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, após o esgotamento dos meios executivos típicos na busca do crédito, sem que haja sucesso, é possível a utilização do sistemaCNIBcomo meio de busca patrimonial em processo de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0), MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Assinado em: 13/12/2023 17:23:14, Publicação no DJe/STJ nº 3777 de 14/12/2023) No caso, o Banco Agravante tentou buscar seu crédito por meio de consulta de bens via SISBAJUD, INFOJUD e indicou bens à penhora, sem sucesso.
Assim, a medida requerida possui respaldo legal.
Ademais, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas é favorável ao que busca o Agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO DE POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFICIO A SUSPEP VISANDO A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CNIB.
PROVIDÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE EVENTUAIS VALORES.
TRATA-SE DE INSTRUMENTO PARA AVERIGUAR VALORES PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAL IMPENHORABILIDADE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO APÓS A EFETIVA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 797 DO CPC.
VIABILIZAR O ADIMPLEMENTO MEDIANTE TODAS AS FERRAMENTAS LEGAIS.
PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER PRESTIGIADAS. (Número do Processo: 9000081-56.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA RECORRENTE.
A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB FOI INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 39/2014, E CONSISTE EM FERRAMENTA QUE OBJETIVA DAR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE À INDISPONIBILIDADE DE BENS, POSSIBILITANDO O RASTREAMENTO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E DE OUTROS DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS, A FIM DE IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
ANTE O DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA PAGAMENTO E O INSUCESSO NA PESQUISA DE BENS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, O EXEQUENTE SOLICITOU A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB.
CONSIDERANDO O FATO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, E OBSERVADA, AINDA, A INÉRCIA DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO, PERTINENTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO JUNTO AO REFERIDO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800401-66.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de registro: 06/07/2022) Nesse sentido, outros órgãos fracionários Tribunal de Justiça de Alagoas também entendem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA CNIB.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu indeferiu o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, sob o fundamento de que o banco de dados não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial, é cabível a realização de consultas no sistema CNIB para fins de localização de possíveis bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Em razão disso, o sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do devedor por ventura atingidos pela indisponibilidade em território nacional. 5.
Apesar de o sistema não possuir como objetivo principal a localização de bens em demandas executivas privadas, é possível utiliza-lo com essa finalidade, de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório, consoante o entendimento do STJ. 6.
No caso dos autos, foi realizada pesquisa de bens através dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, sem êxito.
Além disso, a parte exequente encontrou imóvel de propriedade do executado, no entanto, a constrição restou frustrada em razão da impenhorabilidade do bem.
Em observância ao princípio da atipicidade dos meio executivos e constatado o esgotamento dos meios típicos, é cabível a utilização do CNIB para a pesquisa de bens do agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, art. 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/9/2024. (Número do Processo: 0802698-41.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) (Original sem grifos0 Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante.
Registre-se que evidente também o perigo da demora, ante os prejuízos irreparáveis ao Agravante se não possibilitado ter acesso os meios para buscar satisfazer a execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, para que se proceda à consulta e indisponibilidade de bens via sistema CNIB.
DETERMINO que as partes agravadas sejam intimadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC).
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Henrique Julio Matos Costa (OAB: 18081/AL) - José Túlio Matos Costa (OAB: 20099/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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