TJAL - 0805132-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805132-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Roseleide Maria da Silva Correia Barros - Agravado: VIP TURISMO AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA - Agravado: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSELEIDE MARIA DA SILVA CORREIA BARROS, contra a decisão de fls. 52/53, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0707371-66.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas.
Inicialmente, informa a Agravante que deixa de realizar o preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Nas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Argumenta que a decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Aduz que o pedido de reparação de danos se funda no grande valor financeiro que teve prejuízo, além de que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à Justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Agravante.
E, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau.
Junta cópia dos autos de primeiro grau, fls. 7/22.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC, pois se insurge de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa e o pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida NÃO merece reforma.
Explico.
Verifico que o Juízo de primeiro grau, após determinação, fls. 29, de juntada pela Autora/Agravante de documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fls. 52/53, com base nestes fundamentos.
Observe-se: [...] Em analise ao pedido da gratuidade da justiça, indefiro tal requerimento, visto que a parte não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica.Por tal, determino o parcelamento das custa em 05 parcelas mensais, consigno-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda devida, com o recolhimento da primeira parcela respectiva, sob pena cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC. [...] Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A Autora no processo de primeiro grau requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou a Declaração de Hipossuficiência Financeira, fls. 12, e, posteriormente, após sua intimação, acostou decisão em outro processo que reconheceu, em 2024, o direito à gratuidade da justiça, fls. 35/47.
Acostou, ainda, gasto com mensalidade (fls. 48) e a guia das custas, fls. 49/51.
Ocorre que pode se ver pela inicial que a Agravante informa ser servidora pública estadual.
Em consulta pública ao portal da transparência, verifica-se que seus rendimentos líquidos, em março de 2025, perfazem mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Com isso, pelos documentos apresentados e pela renda aferida, não entendo que, atualmente, esteja em condição de hipossuficiência financeira que não possa arcar com as custas processuais de forma parcelada, como determinado.
Em casos análogos, esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas assim entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e concedeu o parcelamento das custas em até cinco prestações.
O agravante sustenta que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício e que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi devidamente fundamentada, considerando os documentos apresentados pelo agravante e os critérios legais para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo. 2.
No caso concreto, o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que o agravante não apresentou provas suficientes de sua alegada hipossuficiência financeira, além do fato de que o valor da causa elevado (R$ 50.000,00) não é compatível com a condição de vulnerabilidade econômica. 3.
A ausência de documentação hábil a comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento justifica o indeferimento do pedido de gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
Diante da inexistência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento da gratuidade da justiça exige a demonstração de hipossuficiência financeira, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente. 2.
O valor elevado da causa pode ser considerado indício de inexistência de vulnerabilidade financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade. 3.
A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser fundamentada, sendo legítima quando a parte não comprova de forma satisfatória sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023, DJe 18.08.2023. (Número do Processo: 0812599-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) Registre-se que o parcelamento das custas, na forma como concedido, não retirou da Agravante seu acesso à Justiça.
Por tudo isso, entendo ausente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora, visto serem requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante, visto não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
DETERMINO, ainda, a intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maxmiller Lima Larangeira Ismael (OAB: 10114/AL) -
13/05/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 22:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
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11/05/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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