TJAL - 0805060-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805060-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciene Domingos da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LUCIENE DOMINGOS DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 74/76 processo de origem), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória, distribuídos sob o nº 0714169-43.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que é pescadora artesanal, sendo a pesca sua única fonte de sustento, e atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, a qual foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Agravada.
Narra que, diante da situação de emergência, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, o que resultou na proibição do tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte agravante.
Aduz que a Braskem, ora Agravada, firmou um acordo de indenização emergencial, contudo, negou à Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo.
Explica que a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, dispõe que aqueles que causarem danos ambientais devem ser responsabilizados, respondendo pela reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente e às populações afetadas, bem como o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil reforça tal entendimento ao estabelecer a responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade de risco ou que, de qualquer forma, causa danos a terceiros.
Atesta que possui o direito de receber compensação financeira emergencial, considerando-se o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantir o mínimo existencial.
Argumenta que a própria empresa agravada reconheceu a gravidade da situação ao efetuar pagamentos indenizatórios a outros pescadores, mas, de forma arbitrária, negou o direito a parte agravante, que comprovou que exercia a atividade de pescador na Lagoa Mundaú e que foi impedido de trabalhar em razão da interdição do local.
Ao final, requer a Agravante a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo.
E mais, que seja concedida tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
No mérito, requer seja dado o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Acosta cópia do processo de primeiro grau, fls. 12/87.
Vieram os autos conclusos, após redistribuição.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Assim, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que a Autora teve deferido no juízo de primeiro grau o benefício da justiça gratuita, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos, NÃO vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a medida de urgência buscada.
Explico.
A Autora requereu, liminarmente, no juízo de primeiro grau: [...] b) a antecipação de tutela, independente da oitiva da parte adversa, para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), para a parte demandante, enquanto durar a proibição da pesca. [...] O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fls. 74/76, sob estes fundamentos: [...] No caso dos autos, nem existe perigo e nem probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
O perigo ficou no passado, precisamente no final do ano de 2023, quando houve a limitação de tráfego nas áreas delimitadas na Portaria n. 77/2023, instituída pela Capitania dos Portos de Alagoas.
Por sinal, a proibição referida na portaria já não existe, fato que não justifica qualquer consideração de urgência capaz de postergar o direito de defesa.
Já em relação a probabilidade do direito, não existe prova que demonstre se encontrar a parte autora qualificada ao recebimento dos valores que ficaram definidos no acordo firmada pela ré com a FEPEAL, CNPA e DPU no âmbito da ACP n.0753031-54.2023, em curso na 30.ª Vara Cível da Comarca de Maceió- AL.Não existe qualquer prova nos autos que vincule a alegada atividade pesqueira da parte autora no âmbito das áreas que foram objeto de restrição de tráfego e relacionada com os problemas de afundamento da cavidade 18, razão pela qual a alegação de prejuízo para o fim de concessão da tutela provisória resulta incabível.Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ao tempo que determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, objetivando o atendimento da regra do artigo334 do CPC [...] Dos documentos acostados aos autos de primeiro grau, observa-se Termo de Acordo, fls. 23/38, para fins de regularizar os pescadores e os marisqueiros elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro decorrente da suspensão de atividades em determinada região lagunar de Maceió.
Observe-se: [...] 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa. 2.2.2.
A obrigatoriedade de declaração de pesca lagunar no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) é excepcionada para aqueles(as) filiados(as) às Colônias Z4 e Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação, nos termos da Cláusula 2.3.1. 2.3.
O primeiro grupo (Grupo 1) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) e que, cumulativamente 30.11.2023, sejam (a) filiados(as) às Colônias Z4 ou Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação; ou (b) filiados(as) às demais colônias do entorno da Lagoa Mundaú, mas com registro perante o MPA com especificação de local de pesca em lagoa e registro de domicílio nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação. 2.3.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) do Grupo 1 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 3 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido. 2.4.
O segundo grupo (Grupo 2) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que, cumulativamente, (a) estejam identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa e com registro de domicílio perante o MPA nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação; e (b) apresentem prova idônea, de novembro de 2023, do respectivo domicílio registrado; e (c) declarem, sob as penas da lei, terem sofrido impacto em sua renda em razão da restrição de navegação (Declaração Individual); 2.4.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) passíveis de pertencimento ao Grupo 2 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 4 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido, caso apresentem documentação capaz de comprovar os requisitos previstos na Cláusula 2.4. 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto, Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 2.6.
O enquadramento ou não do(a) pescador(a)/marisqueiro(a) nos requisitos previstos para o Grupo 2 não o(a) vincula à adesão ao presente TERMO DE ACORDO nem prejudica, em caso de não adesão ao TERMO DE ACORDO, seu direito de ação individual, cujas condições e requisitos são aqueles estabelecidas em lei e independem de prévio indeferimento administrativo pela BRASKEM. [...] No caso, em não sendo deferido o pedido de auxílio financeiro para a Autora/Agravante, não estaria elegível para o recebimento do auxílio financeiro.
Em sede de prova trazida pela parte agravante, apesar de que consta documento que indica que faz parte da Colônia de Pescadores Z-16, fls. 16, pelos Termos do Acordo, há mais critérios objetivos que precisavam ser comprovados para fins de ser elegível a receber o auxílio financeiro.
A meu sentir, o processo demanda o contraditório e necessita de dilação probatória, com a. necessária a instrução processual para ser possível determina a existência de direito da Agravante decorrente da suspensão das atividades desenvolvidas na região onde ocorreu a proibição de tráfego de embarcações.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTE MOMENTO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, QUANTO AO MOMENTO EM QUE A AGRAVADA TOMOU CONHECIMENTO DO DANO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809423-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Junto a isso, a impossibilidade da atividade de pesca na região ocorreu no final de novembro de 2023, ou seja, há 1 ano e 5 meses, o que afasta a urgência no que busca a Agravante, liminarmente.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito alegado da parte agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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