TJAL - 0805024-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:16
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805024-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josy Hubner de Sousa - Agravada: Rosaly Monteiro Damião Siqueira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805024-71.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Josy Hubner de Sousa e como parte recorrida Rosaly Monteiro Damião Siqueira, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 39/46, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a gratuidade da justiça ao Agravante e determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO CARTEIRA DE TRABALHO, DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 99, §3º DO CPC, CABENDO AO JUIZ INDEFERIR O PEDIDO APENAS QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 4.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE COMPROVAM SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A EXISTÊNCIA DE SALDOS IRRISÓRIOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS, DEMONSTRANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. 5.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. 6.
O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, POR IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SENDO DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR, NÃO SENDO EXIGÍVEL ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Josefa Janes da Silva (OAB: 10690/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805024-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josy Hubner de Sousa - Agravada: Rosaly Monteiro Damião Siqueira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Josefa Janes da Silva (OAB: 10690/AL) -
11/07/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805024-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josy Hubner de Sousa - Agravada: Rosaly Monteiro Damião Siqueira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSY HUBNER DE SOUSA, contra a decisão de fls. 80/81, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de restituição c/c indenização por dano moral, distribuídos sob o nº 0701492-15.2024.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, sustenta a Agravante que apresentou todos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo carteira de trabalho, declaração de que não é obrigada a declarar imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Argumenta que a decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Aduz ainda que, conforme o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação que alega não ocorrer no caso em tela.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e doutrina especializada para sustentar que não se exige miserabilidade ou estado de penúria para a concessão do benefício, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; e, no mérito, o provimento total do recurso, para reformar a decisão agravada, cassando o indeferimento da gratuidade da justiça à parte agravante.
Junta documentos, fls. 9/37.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Apesar de o ato recorrida se tratar de um DESPACHO, possui conteúdo decisório ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa com a análise do pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida merece reforma.
Explico.
Verifico que o juiz de primeiro grau, fls. 40, concedeu a gratuidade da justiça à Agravante, mas, posteriormente, na decisão recorrida, fls. 80/81, indeferiu a benesse, com base nestes fundamentos.
Observe-se: [...] Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a própria natureza da ação proposta demonstra a ausência de elementos que caracterizem a necessidade de concessão do benefício, uma vez que envolve matéria que, pelo seu valor econômico, indica capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e visando não obstar o regular andamento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de promover o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, a ser realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. [...] (Original sem grifos) Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Ocorre que a Autora no processo de primeiro grau requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou a Declaração de Hipossuficiência Financeira, fls. 6, e, posteriormente, cópia da Carteira de Trabalho, fls. 33, com a baixa do último contrato; extrato da conta corrente, fls. 34/36; e a guia das custas iniciais, fls. 37/38.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, os documentos apresentados demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que a Agravante se encontra desempregada, com saldo irrisório em suas contas correntes.
Em sede recursal, fls. 16/17, apresenta Declaração de isenção de imposto de renda, além do saldo dos meses de janeiro a abril de suas contas correntes, fls. 18/20, tendo em uma, em 24/04/2025, o valor de R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), e na outra, fls. 21/33, R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos).
Junto a isso, não se pode deixar de observar que a gratuidade não compreenderá apenas as custas iniciais, mas as despesas do processos que fiquem a seu cargo.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira e os documentos acostados demonstram que não possui condição de arcar com as despesas processuais e nem com o parcelamento das custas iniciais.
Outrossim, a gratuidade da justiça não implica tão somente não pagar as custas iniciais, mas as despesas processuais existentes no processo.
Nessa senda, a decisão recorrida não é a medida mais acertada, pois ante a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo e das custas e demais despesas processuais, acabaria por levar o processo a extinção e impediria o acesso da Autora à Justiça.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca o Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando da Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Agravante de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e das despesas processuais, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, e dispenso o pagamento do preparo, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Josefa Janes da Silva (OAB: 10690/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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