TJAL - 0712466-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Valerio Augusto Ribeiro (OAB 62294/PE) Processo 0712466-77.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Sociedade Norte e Nordeste de Oftalmologiasnno - Réu: Sociedade Regional de Optica, Otometria e Contatologia do Estado de Alagoas - Sroo-al - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:14
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Valerio Augusto Ribeiro (OAB 62294/PE) Processo 0712466-77.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Sociedade Norte e Nordeste de Oftalmologiasnno - Réu: Sociedade Regional de Optica, Otometria e Contatologia do Estado de Alagoas - Sroo-al - DECISÃO Trata-se de ação civil pública c/c pedido de liminar de concessão de tutela provisória de urgência proposta pela SOCIEDADE NORTE E NORDESTE DE OFTALMOLOGIA - SNNO, devidamente qualificada, em face da SOCIEDADE REGIONAL DE ÓPTICA E OPTOMETRIA DO ESTADO DE ALAGOAS - SROO-AL, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a Requerente tomou conhecimento de que a Requerida tem promovido, em suas redes sociais e nas mídias locais, campanhas publicitárias enganosas para a população, fazendo crer que faz parte das atividades permitidas ao optometrista a realização de consultas e exames oftalmológicos, com posterior prescrição de lentes de grau, por profissionais não médicos, em contrariedade ao que determina a legislação e a jurisprudência.
Narra ainda, que, conforme os Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, somente o médico oftalmologista está apto a realizar consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento das patologias oculares, não estando o profissional da optometria, por força de lei, habilitado para realizar exames e consultas de vista.
Requer, a concessão de medida liminar fim de determinar que seja determinada, inaudita altera parte, a cessação das ilegalidades promovidas pela Requerida, no sentido de que esta retire imediatamente do ar e pare de anunciar, inclusive nas redes sociais ou sítios eletrônicos por ela veiculados.
Juntou documentos de fls. 30/138.
Manifestação da parte Requerida às fls.139/147, na qual pugna pela não concessão da medida liminar , em razão da ADPF 131 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento que o STF reconheceu que os profissionais de Optometria de nível superior estão habilitados a prática de prescrição de óculos e lentes de contato.
Colacionou documentos de fls.148/242. É o relatório.
Inicialmente, concedo a isenção das custas processuais com fundamento no artigo 18 da Lei 7.347/85.
Do pedido de tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a parte Requerente pugna pela cessação das ilegalidades promovidas pela Requerida.
Acontece, como bem pontuou a Requerida em sua manifestação, o Supremo Tribunal Federal separou as vedações dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 para os profissionais de nível superior.
Assim, da análise do pedido de liminar formulado e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição das ilegalidades apontadas, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito neste presente momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte Requerida para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744410-68.2023.8.02.0001
Marcos Antonio de Mesquita
Municipio de Maceio
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 11:53
Processo nº 0800767-03.2025.8.02.0000
Priscilla Mikaella da Silva Nascimento
Helena Rubstania da Silva de Oliveira
Advogado: Patricia Regina Fonseca Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 07:35
Processo nº 0728722-66.2023.8.02.0001
Paulo Cristiano Santos
Banco Pan SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 12:11
Processo nº 0800395-54.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Cicera da Rocha Teixeira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 09:24
Processo nº 0712948-59.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao Santana Lins
Banco Pan SA
Advogado: Vladimir de Lima Fontes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 18:45