TJAL - 0700829-36.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700829-36.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Ouro Preto IiB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença (fls. 83/84) em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes (fls. 70 - 75), tendo o exequente apresentado novo pleito de homologação de acordo realizado entre os demandantes (fls. 86/86), todavia, verifico que o pleito formulado já fora sentenciado às fls. 76, o que caracteriza impossibilidade de deferimento do requerimento, pois se assim o fizesse, seria homologação de acordo em acordo já homologado e transitado em julgado, o que é impossível juridicamente.
O processo de execução de sentença, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso, a dívida exequenda recebeu sua efetivação através do acordo realizado, não existindo motivo de sua execução até porque a petição de fls. 85 demonstra a continuidade de cumprimento do acordo, estando assim, a parte executada em dia com sua obrigação, havendo a extinção pelo acordo, aguardando somente a satisfação total de sua obrigação ao final do prazo acordado entre as partes.
Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita; (...).
Com fundamento nos artigos 925, e, 924, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:07
Juntada de Mandado
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25/11/2024 12:07
Juntada de Mandado
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25/11/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:28
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 18:21
Homologada a Transação
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01/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:08
Decisão Proferida
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19/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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