TJAL - 0760757-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0760757-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 03/09/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (03/09/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:21
Juntada de Mandado
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02/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:43
Decisão Proferida
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13/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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