TJAL - 0723593-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:38
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 12:38
Processo recebido pelo CJUS
-
20/08/2025 12:38
Recebimento no CEJUSC
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20/08/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC
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20/08/2025 12:38
Processo recebido pelo CJUS
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20/08/2025 12:38
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL), ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) - Processo 0723593-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Elias Bezerra de Queiroz NetoB0 - Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, não havendo intenção de depósito integral das parcelas, na forma contratada, indefiro os pedidos de tutela de urgência, requestados na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0723593-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Bezerra de Queiroz Neto - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial..
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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