TJAL - 0742163-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0742163-17.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: J P C Estevão - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 5 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Friso, outrossim, que a ação revisional tombada sob o n.º 0732762-91.2023, que tramitou neste Juízo, teve a sua distribuição cancelada, em razão do inadimplemento da custas, razão pela qual tenho como prejudicado o pedido de suspensão e de reunião dos autos.
Maceió, 17 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:16
Decisão Proferida
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16/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:19
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/10/2023 16:31
Redistribuição de Processo - Saída
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05/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/10/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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