TJAL - 0709534-19.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC
-
05/06/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0709534-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazaré Florencio Acioli - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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