TJAL - 0718754-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0718754-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1José Alisson Soares da Silva, Neste Ato Representado Por Lucas Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Maceió disponibilizem o serviço de atenção domiciliar, com PID 24 horas e com: 1) assistente social (01 vez por mês); 2) nutrição (01 vez por mês); 3) fisioterapia respiratória (05 vezes por semana); 4) fisioterapia motora (05 vezes por semana); 5) fonoaudiologia (02 vezes por semana); 6) médico (04 vezes por mês); 7) enfermeiro (04 vezes por mês); 8) técnico de enfermagem (24 horas por dia), em benefício de José Alisson Soares da Silva, conforme plano terapêutico disposto às fls. 183, mas tão somente pelo período de 01 (um) ano.
Deixo de intimar o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde, porquanto o serviço já foi implementado pelos réus (fls. 176/177).
Sem custas.
Condeno os réus ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa (fl. 56) a título de honorários advocatícios, observando, inclusive, que se destina ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Fundepal) e não à remuneração do profissional defensor (a), considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos imediatamente com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718754-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alisson Soares da Silva, Neste Ato Representado Por Lucas Soares da Silva - Diante do exposto, diante do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se o decurso do prazo para a contestação.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir novas provas, sob pena de preclusão.
Com a réplica ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:20
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:29
Expedição de Carta.
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30/04/2025 19:28
Expedição de Carta.
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30/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:13
Decisão Proferida
-
14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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