TJAL - 0703845-48.2012.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0703845-48.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Considerando que o cumprimento da sentença pode ser processado nos autos do processo principal sem a necessidade de abertura de um novo procedimento, determino que o cartório translade todas as peças do sequencial 01, apenso, para os autos principais e, ato contínuo, proceda a baixa do referido procedimento.
Advirto as partes a respeito da necessidade de peticionarem daqui para frente exclusivamente nos autos principais, evitando, assim, que o conteúdo das petições não sejam analisados, com prejuízo para os peticionantes.
Efetivado o traslado, já nos autos principais, tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para apresentar o valor do crédito remanescente, com a possibilidade de compor o cálculo deste, o percentual de 10% referente a multa e aos honorários, podendo ainda indicar bens a penhora.
Caso transcorra o prazo indicado no item 1 sem a efetivação do pagamento, proceda-se com a penhora on-line do valor executado, acrescido dos percentuais relativos a multa e os honorários de advogados, por meio do sistema BACENJUD.
Frustrada a penhora via BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse, objetivando a satisfação do seu crédito. -
12/02/2025 23:40
Execução de Sentença Iniciada
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02/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 17:00
Baixa Definitiva
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13/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:02
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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15/11/2022 14:49
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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15/11/2022 14:49
Transitado em Julgado
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03/10/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:10
Visto em Autoinspeção
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03/01/2022 17:24
Conclusos para despacho
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20/12/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 11:10
Visto em Autoinspeção
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29/03/2021 18:58
Conclusos para despacho
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24/08/2020 22:56
Visto em Autoinspeção
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21/04/2020 07:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/04/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2020 07:44
Reativação de Processo Suspenso
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05/03/2020 16:33
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2019 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 16:10
Decisão Proferida
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23/04/2019 14:01
Conclusos para despacho
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21/04/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/06/2018 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/01/2018 17:46
Visto em correição
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13/03/2017 18:39
Conclusos para despacho
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13/03/2017 16:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2016 17:42
Conclusos para despacho
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30/05/2016 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2016 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2016 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2016 18:18
Conclusos para despacho
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10/01/2016 10:05
Visto em correição
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08/09/2015 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2015 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2015 13:57
Publicado ato_publicado em data.
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03/06/2015 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2015 17:02
Visto em correição
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11/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2013 12:00
Juntada de Carta precatória
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27/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2013 12:00
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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28/11/2012 12:00
Visto em correição
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17/09/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
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28/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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