TJAL - 0801377-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:16
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801377-68.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Rodrigues dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - 
                                            
28/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:42
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:42:54 local.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801377-68.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Rodrigues dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0801377-68.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 47/52, origem): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, reconhecendo sua conformidade com os parâmetros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e se houve, de fato, excesso de execução a justificar a substituição por novos cálculos apresentados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento possui cognição restrita e devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, sendo cabível sua análise para evitar prejuízo imediato decorrente de decisão interlocutória. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo depende da presença de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5.
A fundamentação per relationem é válida quando a decisão do relator remete, de forma expressa e fundamentada, aos fundamentos de decisão anterior proferida no mesmo feito, conforme admitido pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA). 6.
Os cálculos homologados pela decisão agravada foram elaborados pela contadoria judicial com base em critérios legais e já haviam sido objeto de exame e confirmação em decisão anterior, não havendo elementos novos que justifiquem sua revisão. 7.
As alegações do agravante não demonstram erro material ou excesso de execução capaz de desconstituir os parâmetros técnicos adotados pela contadoria e ratificados judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso, o embargante alegou, em síntese: a) que houve excesso de execução; b) que, para fins de prequestionamento, a questão federal ou constitucional deve ser decidida manifestamente pelo Órgão Julgador, o que não teria ocorrido no acórdão em apreço.
Em contrarrazões (págs. 10/13), o embargado refutou os argumentos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - 
                                            
14/08/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:15
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:23
Incidente Cadastrado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801377-68.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Jose Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida às págs. 27/30 do recurso principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 47/52 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - 
                                            
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:55
Não Conhecimento de recurso
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09/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801377-68.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Jose Rodrigues dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - 
                                            
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:52
Incidente Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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