TJAL - 0800935-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:01
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:48:19 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800935-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pelo Banco do Brasil S.A., em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0728792-30.2016.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP).
Narrou o banco agravante (págs. 1/19), em apertada síntese, que o agravado ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco Nossa Caixa Nosso Banco, visando obter diferenças de remuneração de cadernetas de poupanças de seus associados.
Alegou que, depois do trâmite do processo, foi determinada a expedição e liberação de alvarás, tendo sido noticiado que não houve o cumprimento da determinação judicial.
Na decisão agravada (págs. 2.086 dos autos principais), o juiz singular entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, nesse sentido, determinou que houvesse o pagamento imediato do alvará emitido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Além disso, condenou o Banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o Banco do Brasil alegou, em suma: a) que não há fundamento jurídico para a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil; b) que a condenação por litigância de má-fé exige dolo processual, o qual não foi comprovado; c) que não houve prejuízo à agravada que justificasse a aplicação de multa, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil; d) que não se justifica a aplicação de multa para cumprimento de obrigação de fazer, pois não houve descumprimento da ordem judicial; e e) que os valores das multas devem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para afastar as multas por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial.
Subsidiariamente, pleiteou a redução das multas.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 111/115 dos presentes autos, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a parte da decisão que trata da multa por litigância de má-fé.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 125/131, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal e pugnou pela manutenção da multa diária e por litigância de má-fé, de forma a conservar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 17:53
Processo Transferido
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:47
Certidão sem Prazo
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04/02/2025 13:46
Encaminhado Pedido de Informações
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04/02/2025 13:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:27
Distribuído por dependência
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31/01/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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