TJAL - 0800917-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:33
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800917-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Robson Antonio da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agência União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robson Antônio da Silva, objetivando reformar decisão (págs. 86 autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da UniãodosPalmares, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o nº. 0701658-76.2024.8.02.0056, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Isto posto, INDEFIRO o pedido da gratuidade processual, e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em tela, o autor anexou aos autos seu contracheque, demonstrando que recebe um salário mínimo mensal como auxiliar administrativo contratado da prefeitura de União dos Palmares.
Tal valor é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício." (sic, pág. 4/5).
Narra que a decisão merece ser reformada visto que "resta claro que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, conforme demonstrado pelo contracheque anexado aos autos, que comprova sua insuficiência de recursos.
O indeferimento do pedido de gratuidade processual deve ser reformado, garantindo-se ao autor o direito ao benefício da justiça gratuita, conforme preceitua o artigo 98 do CPC." (sic, pág. 5).
Por fim, requer que "ao final, seja reconhecido o direito do Autor à gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão que indeferiu o pedido." (sic, pág. 9).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o nº. 0701658-76.2024.8.02.0056, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso V, CPC/2015.
Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto anexou, às págs. 11 dos autos, contracheque da prefeitura municipal de União dos Palmares/AL, certificando que recebe, mensalmente, em função do cargo de agende administrativo, o valor líquido de R$ 1.433,50 (mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).
Ademais, comprovou, ainda, despesas fixas mensais, incluindo: energia elétrica (págs. 41), água (págs. 42) e aluguel de imóvel residencial (págs. 39/40).
Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15.
Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que a benesse requerida deve ser concedida.
Em relação ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poderá levar adiante a sua pretensão, tampouco ter a oportunidade de seu acolhimento na instância de origem.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida; e, por via de consequência, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, de modo a surtir efeitos na primeira e na segunda instâncias.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Antonio da Silva (OAB: 18821/AL) -
13/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:23
Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 07:58
Ciente
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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