TJAL - 0800689-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800689-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Onildo dos Santos Freitas - Agravado: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onildo dos Santos Freitas em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0702550-19.2025.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. 2.
No presente recurso, a parte agravante insurge-se contra decisão do Juízo de origem que entendeu ser necessário ouvir a parte ré, aqui agravada, antes de analisar o pedido liminar visando sustar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 3.
Na decisão de págs. 09/13, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, deferiu o pedido de efeito ativo para sustar os referidos descontos. 4.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (pág. 25). 5. É, em síntese, o relatório. 6.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito às págs. 107/111 dos autos originários.
Eis o dispositivo da sentença: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidosformulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS/UNABRASIL. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. [...] 7.Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da superveniente prejudicialidade de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
13/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:24
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 11:53
Ciente
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06/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 21:33
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 13:00
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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25/01/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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