TJAL - 0722942-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Assunção Ferreira (OAB 21495/AL) Processo 0722942-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valterson Williams dos Santos Oliveira - Dito isso, INDEFIRO o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário formulado na petição inicial, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Considerando a natureza da ação previdenciária em análise, entendo que a feitura do trabalho pericial se constitui elemento imprescindível e auxiliador para o desfecho do conflito.
O fato controvertido diz respeito aos requisitos necessários para o recebimento do auxílio-doença/aposentadoria por acidente de trabalho pelo autor, notadamente a existência de doença ou lesão que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.
Impõe-se, portanto, a realização de prova pericial, para que os experts indiquem, com precisão, se o promovente é portador de doença ou lesão que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.
Por conseguinte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, entendo que a realização da audiência de conciliação estabelecida no artigo 334, do CPC mostra-se imprestável e não surtirá seus devidos efeitos ao presente caso, haja vista que a conciliação restará infrutífera antes de haver a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o tipo e as consequências da lesão afirmada pela parte autora, razão pela qual, com base no princípio da celeridade processual e amparado ao artigo 139 do CPC, passo a flexibilizar o procedimento da causa e adaptá-lo - CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM; além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Destarte, passo a determinar, de ofício, a produção antecipada da prova pericial, tendo em vista a necessidade de um parecer de profissional competente e especializado na área para elucidar às questões técnicas.
No mais, a teor dos artigos 4º, 6º, 8º e 370, todos do Código de Processo Civil, determino a antecipação da perícia médica.
Para tanto, nomeio o perito especializado inscrito no banco de dados deste juízo e da Corregedoria para realizar a perícia médica na parte autora, em data a ser designada, o qual deverá apresentar laudo em 30 dias, da realização da perícia (CPC, art. 465).
Para que o feito não seja protelado desnecessariamente, deverá a serventia contatar com o Srº Perito através de e-mail, certificando-se.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, II e III) da cientificação desta decisão.
Designada a data para realização da perícia, cientifiquem-se a(s) parte(s) para comparecimento (CPC, art. 474), intimando-a(s), por ato ordinatório, mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJAL), pois encontra(m)-se devidamente representadas nos autos e a teor do artigo 105, do CPC, não há exceção para receber intimação (CPC, art. 272).
Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias.
Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. É de se lembrar o conceito de justa causa, definido pelo art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, como sendo o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Neste passo, registre-se que a ausência injustificada da parte autora poderá acarretar em preclusão da prova pretendida.
No mais, adoto os quesitos unificados de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, salientando que o perito deverá atentar, especialmente, a resposta do quesito de número 12: 1.
O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1.
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2.
O periciando comprova estar realizando tratamento? 2.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1.
Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7.
Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8.
Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9.
A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10.
A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11.
Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 13.
Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 14.
Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15.
Há incapacidade para os atos da vida civil? 16.
O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18.
Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual? 19.
O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se e intime-se a autarquia, com as advertências legais. -
15/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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