TJAL - 0723192-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERCIO GUERRA SILVA (OAB 38367/BA), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0723192-13.2025.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Sabino e Merces Ltda. - MeB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusal, e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:14
Homologada a Transação
-
23/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:53
Juntada de Mandado
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16/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0723192-13.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de Sabino e Merces Ltda. - Me, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:04
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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