TJAL - 0723182-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /) Processo 0723182-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erc Engenharia e Inspeções Ltda - Analisando os autos, verifico que o valor da causa apresentado na petição inicial não corresponde ao valor total do contrato, em desconformidade com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, procedendo à correção do valor da causa para que reflita o valor integral do contrato.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC.
Por conseguinte, cumpre ressaltar com base no art. 99, §2º do CPC, que havendo evidências nos autos de que a parte possivelmente não seja possuidora do benefício da justiça gratuita, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, intimá-la para justificar sua hipossuficiência.
Isto posto, tendo visto que alegou situação de pobreza, acrescente no mesmo prazo, documentos que faça prova de tal situação, visto que não basta só declaração de hipossuficiência, é também necessário declaração de imposto de renda, contracheques, ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, paragrafo 2º do CPC/15. -
15/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:00
Emenda à Inicial
-
12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742871-33.2024.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Urania Barbosa Lima Silva
Advogado: Vinicius de Faria Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 18:45
Processo nº 0723065-75.2025.8.02.0001
Julio Cesar de Menezes
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2025 15:09
Processo nº 0722959-16.2025.8.02.0001
Ednesio de Moraes
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 14:50
Processo nº 0714751-14.2023.8.02.0001
E M Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Adriana Accioly de Lima Vilela
Advogado: Filipe Barbosa Valeriano Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2024 18:08
Processo nº 0723192-13.2025.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Sabino e Merces LTDA. - ME
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 10:06