TJAL - 0758507-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0758507-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior - Executada: Maria Eliete de Souza - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 36/40), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:23
Transitado em Julgado
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27/05/2025 14:15
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0758507-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior - Autos nº: 0758507-39.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior Réu: Maria Eliete de Souza Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:36
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 09:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0758507-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior - Ante o exposto, em conformidade com o Anexo Único da Lei Estadual nº. 6.564/2005, bem como com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, a quem incumbirá encaminhá-los ao 10º Juizado Especial Cível da Capital de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
04/02/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:18
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA) Processo 0758507-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior em face de Maria Eliete de Souza.
Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que a mesma não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, concedo o pagamento das custas ao final do processo.
Por oportuno, verifica-se que a exordial não se fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ -, independente de seu comprovante de pagamento, documento este, indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial visando acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, independentemente de seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprido o item acima, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:06
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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